domingo, 6 de dezembro de 2009

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO





Hoje vou dar uma recordada em Direito Tributário, pelo menos, o que der para ir lembrando... 


Primeiramente a Constituição Federal no Título VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO (arts. 145 a 169) verificamos que:
arts. 145 a 162 - Do Sistema Tributário Nacional
arts. 145 a 149-A - Dos princípios gerais 
arts. 150 a 152 - Das limitações do poder de tributar
art. 153 a 154 - Dos impostos da União
art. 155 - Dos impostos dos Estados e do Distrito Federal
art. 156 - Dos impostos do Municípios
arts. 157 a 162 - Da repartição das receitas tributárias
arts. 163 a 169 - Das finanças públicas
arts. 163 e 164 - Normas Gerais
arts. 165 a 169 - Dos orçamentos


O que eu pretendo fazer é dar uma lida nos artigos e a medida que for estudando, fazer algum comentário relativo ao artigo que tratar importante relembrar.


Art. 145. (...) os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas;
Parágrafo 1. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo 2. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.


Em relação ao artigo supracitado, verifiquei na pós-graduação algumas divergências ou críticas por parte dos pós-graduandos sobre o tributo "taxa" no Seminário II do Módulo II do Curso de Direito Tributário da PUC/COGEAE SP
1.    Dada a seguinte Lei (fictícia):


Prefeitura de São Pedro, Lei nº 5.151, de 12/10/2001 - D.M. 25/10/2001

Art. 1º. Fica instituída taxa de conservação e limpeza urbana para o custeio do serviço público municipal de conservação e limpeza de vias públicas.
Art. 2º. A taxa tem como fato gerador o serviço de conservação e limpeza urbana.
Art. 3º. A base de cálculo é o valor venal do imóvel.
Art. 4º. A alíquota é de 0,1%.
Art. 5º. O contribuinte é o proprietário do imóvel.
Art. 6º. Dá-se a incidência todo o dia 1º de cada ano.
Art. 7º. A importância devida a título de tributo deve ser recolhida até o décimo dia do segundo mês subseqüente.
Parágrafo único. O não recolhimento no prazo estipulado implica multa de 20% do valor do tributo devido.
Art. 8º. Fica o contribuinte obrigado a entregar junto a Secretaria de Planejamento Urbano declaração do valor imobiliário até o dia 10 de novembro de cada ano.
Parágrafo único. A ausência da entrega no prazo a que se refere o caput deste artigo implicará multa de 100 Ufirs.

Pergunta-se:

a) A base de cálculo positivada por essa Lei é adequada à subespécie taxa ? A base de cálculo eleita é compatível com a hipótese tributária ? Se incompatível, qual deve prevalecer, para efeito de se determinar a espécie tributária: o enunciado da hipótese tributária ou o enunciado da base de cálculo ? Ambos ? Nenhum dos dois ?
Resposta:
Após discussão em sala de aula,  todos os alunos concordaram que a base de cálculo positivada por essa Lei NÃO é adequada à subespécie taxa. Isso, tendo-se em vista que o valor venal do imóvel não corresponde ao custo da prestação do serviço público específico e divisível. Além disso, por se tratar de base de cálculo própria de imposto (no caso, IPTU), fere o quanto disposto no art. 145, §2º, da CF, e art. 77, parágrafo único, do CTN.
Do mesmo modo, a referida base de cálculo também não é compatível com a hipótese tributária, tendo em vista o “princípio da referibilidade”, o qual pressupõe a existência de relação entre o custo do serviço e a base de cálculo; preceito este que, no entanto, não foi devidamente observado pelo legislador no caso em referência.
Com relação ao último questionamento, houve divergência de entendimento na classe. Para a maioria, ao se falar em determinação de espécie tributária, deve prevalecer o enunciado da base de cálculo, uma vez que é nesta que estão contidos os ‘aspectos estruturais’ do fato previsto no antecedente da norma. De outro lado, aqueles que entenderam pela preponderância do enunciado da hipótese tributária, sustentaram que é o critério material que estabelece o parâmetro da base de cálculo, e não o contrário.

b) Caso não haja IPTU instituído no município, essa Lei poderia ser recebida como sendo relativa à instituição desse imposto ? E se houver, poderia revogar o IPTU anterior, substituindo-o com os mandamentos dessa nova Lei ?
Resposta:
A sala entendeu pela impossibilidade de recebimento dessa Lei como sendo relativa à instituição de IPTU, visto o seu art. 1° estabelecer a destinação e vinculação da receita para custeio do serviço público municipal de conservação e limpeza de vias públicas, e, neste sentido, o art. 167, IV, da CF, veda expressamente a destinação de receita advinda de imposto.
Art. 167, IV da CF
Art. 167. São vedados
IV - a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, (...)

Também não poderia revogar o IPTU já existente, uma vez que a citada Lei não institui imposto, haja vista a destinação da receita ser característica de taxa. E, ainda, para revogar a lei anterior, deveria existir um dispositivo determinando a revogação expressa, bem como fixando o lapso temporal ou ainda disciplinando inteiramente a matéria.

c) A existência de contradições ou de contrariedades no plano da textualidade do direito compromete a construção de regra-matriz de incidência válida ? Em suma, a Lei que instituiu essa “taxa” é apta para fundamentar juridicamente a exigência da respectiva obrigação tributária ?
Resposta:
Houve divergência de entendimento nesta questão.
Para a maioria, a existência de contradições ou de contrariedades no plano da textualidade do direito compromete sim a construção de regra-matriz de incidência válida, eis que tal contradição/contrariedade atrapalha a identificação de seus critérios, ou seja, os desvios provocam danos irrecuperáveis na compreensão dos comandos legislados. No caso, a incompatibilidade entre a ‘hipótese’ e a ‘base de cálculo’ é patente. Sendo assim, por óbvio, a referida lei não é apta a fundamentar juridicamente a exigência da respectiva obrigação tributária.
Para outros, a existência de contradições/contrariedades não é capaz de comprometer a construção da RMIT, partindo-se da premissa de que a norma não é extraída do plano da textualidade, mas sim do plano dos significados. Assim, pelo contrário, é dever do intérprete construir a norma ainda que o suporte físico esteja viciado por deformidades. A Lei que a instituiu é válida, já que não houve qualquer manifestação judicial estabelecendo o contrário.

Interessante verificar que a regra matriz de incidência tributária (RMIT) que é tratado em todo trabalho é uma das formulações do doutrinador Paulo de Barros Carvalho, ao considerar que toda norma tributária possui um antecedente da norma e o seu consequente, cuja a representação do esquema lógico de representação formal é o seguinte:


Sendo:


Njt         =      norma jurídica tributária – regra-matriz de incidência tributária
Ht      =       hipótese tributária, antecedente, suposto normativo, proposição hipótese ou descritor
≡       =       equivalência
Cm        =       critério material da hipótese – núcleo da descrição fática
v       =       verbo
∙        =       conectivo lógico
c        =       complemento do verbo
Ce      =       critério espacial da hipótese – condicionante de lugar
Ct      =       critério temporal da hipótese – condicionante de tempo
Cst       =       conseqüência tributária, conseqüente, proposição conseqüente, prescritor normativo


Demorou um bom tempo para perceber que essa estrutura lógica ajuda de maneira sem igual para entender uma norma jurídica tributária e posso afirmar que pode ser utilizada para compreensão de qualquer outro tipo de norma, uma vez que só muda algumas regras de conteúdo material, ou seja, sobre a matéria tratada, mas a formulação é perfeita. É difícil compreender, mas quando conseguimos, é um feito.

De tal forma que por esse motivo existem divergências de interpretação por parte do intérprete da lei, já que o significado fica no campo da lingüística, dos símbolos, etc.

Mas, ainda assim, o que podemos perceber é que a "lei fictícia" estava utilizando base de cálculo típica de imposto, ou seja, uma das vedações que o legislador constitucional estabeleceu no Parágrafo 2. do artigo 145.

Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

sábado, 5 de dezembro de 2009

Concurso IBGE

Esse vale a pena ler com um pouco mais de atenção, até porque tem 59 vagas para Gestão e Infraestrutura e 40 vagas para Gestão em Pesquisas. É prioridade verificar o conteúdo que será aplicado para a prova objetiva que é logo mais - dia 10/01/2010.

Eu vou apenas ler isso na segunda-feira, ou seja, se o prazo vence dia 06/12, vence amanhã. Ferrou. Tem que ser agora essa bendita análise. Vamos a ela.


12 - DA NOMEAÇÃO E DA LOTAÇÃO:


12.1 - A homologação do resultado final do Concurso Público será feita considerando-se o disposto no art. 16 e no Anexo II do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, da Presidência da República.
12.2 - Os candidatos aprovados serão nomeados de acordo com a necessidade e a conveniência administrativa, observado o número de vagas previsto neste Edital, obedecida à ordem de classificação por cargo / área de conhecimento / UF.
12.3 - O candidato nomeado apresentar-se-á para posse e exercício às suas expensas.
12.3.1 - O candidato nomeado será lotado em qualquer Unidade Organizacional do IBGE no estado de vaga para o qual foi aprovado e classificado.
12.3.2 - Caso o candidato não aceite o local de lotação definido pela Administração, o mesmo será eliminado do Concurso, perdendo o direito a ocupar a vaga para a qual foi nomeado.
12.4 - A aprovação e a classificação final geram, para o candidato, apenas a expectativa de direito à nomeação. O IBGE reserva-se o direito de proceder às nomeações em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, de acordo com a disponibilidade orçamentária e até o número de vagas previsto neste Edital, no prazo de validade do Concurso Público.
12.4.1 - Observado o número de vagas existentes, o candidato classificado será convocado para a nomeação por correspondência direta obrigando-se a declarar, por escrito, se aceita ou não o cargo para o qual está sendo convocado.
12.5 - Ao tomar posse, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo e para adquirir a estabilidade no serviço público.
12.6 - O não pronunciamento do candidato no prazo estipulado na Convocação permitirá ao IBGE excluí-lo do Concurso Público.



REMUNERAÇÃO DOS CARGOS


Será a seguinte a remuneração para o cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas A I da carreira de Planejamento, Gestão e Infra-estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas e para o cargo de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas A I da carreira de Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE
Classe A Padrão I Vencimento Básico GDIBGE (1) (80 pontos) Retribuição por Titulação Remuneração Total (2)
Sem Titulação R$ 3.048,03 R$ 2.861,60 - R$ 5.909,63
Especialização R$ 3.048,03 R$ 2.861,60 R$ 305,00 R$ 6.214,63
Mestrado R$ 3.048,03 R$ 2.861,60 R$ 610,00 R$ 6.519,63
Doutorado R$ 3.048,03 R$ 2.861,60 R$ 1.499,66 R$ 7.409,29
(1) GDIBGE - Atualmente a gratificação pode chegar a valer até 100 pontos (composto por até 80 pontos decorrente da avaliação de desempenho institucional, e até 20 pontos resultante da avaliação de desempenho individual). De acordo com a legislação vigente, o cálculo para aqueles que ingressam no IBGE é feito com base em 80 pontos, o valor do ponto será de R$ 35,77 (a partir de julho/09), conforme estabelecido o Anexo XV-A da Lei nº 11.355, de 19/10/2006, permanecendo assim até a primeira avaliação de desempenho do servidor que venha surtir efeito financeiro, conforme determina o Art. 81-C § 2º da mesma Lei. Esta gratificação poderá variar para mais ou para menos em função do desempenho institucional e individual.
(2) Após ser processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha surtir efeito financeiro, o total da remuneração bruta, poderá chegar a R$ 6.625,03 para os servidores sem titulação, R$ 6.930,03 para os portadores de título de Especialização, R$ 7.235,03 para os portadores de título de Mestre e de R$ 8.124,69 para os portadores de título de Doutor.



CONTEÚDO PROGRAMÁTICO


LÍNGUA PORTUGUESA: Para todas as áreas de conhecimento (exceto para Letras Português/Inglês): Compreensão e interpretação de textos; ortografia oficial; acentuação gráfica; emprego do sinal indicativo de crase; sintaxe da oração e do período; pontuação; concordância nominal e verbal; significação das palavras. Apenas para a área de conhecimento de Letras Português/Inglês: Compreensão e interpretação de textos; Tipos e modos textuais; Características gerais de textos narrativos, descritivos e argumentativos; Processos de coesão e coerência; Ambigüidade; Resumo de textos; Reescritura de frases; Uso adequado do vocabulário; Linguagem figurada; Usos de sinais de pontuação; Correção de formas; Uso do gerúndio e da voz passiva; Aspectos morfológicos, sintáticos e semânticos aplicados aos textos.

LÍNGUA INGLESA: Para todas as Áreas de Conhecimento (exceto para Letras Português/Inglês): Compreensão e interpretação de texto escrito em língua inglesa. Itens gramaticais relevantes para a compreensão dos conteúdos semânticos. Apenas para a área de conhecimento de Letras Português/Inglês: Língua Inglesa: Vocabulário Fundamental; Aspectos gramaticais básicos; procedimentos de escritura e reescritura: resumos, paráfrases e relatos; palavras cognatas e "falsos cognatos"; tipos de textos e suas intenções comunicativas; estratégias de leitura; elementos implícitos na construção de um texto: organização, estrutura, intencionalidade, assunto e tema; recursos de coesão lexical e marcadores do discurso; a construção do texto: parágrafo e frase. textualidade e coesão: instrumentos de coesão textual. Normas técnicas de redação da ABNT. Compreensão e interpretação de textos. Tipologia textual.

RACIOCÍNIO LÓGICO QUANTITATIVO: Para todas as Áreas de Conhecimento (exceto para Estatística): I - Noções básicas de lógica: conectivos, tautologia e contradições, implicações e equivalências, afirmações e negações, silogismos. II - Estrutura lógica de relações entre pessoas, lugares, objetos e eventos. III - Dedução de novas informações a partir de outras apresentadas. IV - Lógica da argumentação. V - Diagramas lógicos. VI - Análise, interpretação e utilização de dados apresentados em tabelas e gráficos. VII - Métodos Quantitativos - Estatística descritiva e análise exploratória de dados: média, mediana, quartis, variância, desvio padrão, coeficiente de variação, histograma. Números-índices e medidas de concentração: conceitos fundamentais e aplicações básicas. Probabilidade: definições básicas e conceitos, regras de probabilidade, distribuições binomial e normal. Inferência estatística: métodos de estimação pontual, propriedades dos estimadores, estimação por intervalos, testes de hipóteses simples.

ÁREAS ESPECÍFICAS



1.5.2.2 - Análise Socioeconômica - Desenvolver estudos e pesquisas; levantar, organizar, sistematizar e avaliar informações; elaborar relatórios, gráficos e tabelas; planejar e executar projetos; elaborar textos (analíticos, pareceres e relatórios técnicos); analisar dados quantitativamente e qualitativamente; desenvolver eventualmente atividades de campo; fazer explanação oral de projetos quando necessário; ministrar treinamento técnico-operacional; e executar outras atividades compatíveis com o cargo.

CONTEÚDO - CONHECIMENTO ESPECÍFICO
- Microeconomia - Teoria do consumidor. Utilidade cardinal. Ordinal. Curva de indiferença. Restrição orçamentária. Equilíbrio do consumidor. Efeitos substituição e renda. Elasticidades preço, renda e cruzada da demanda. Curva de Engel e função demanda. Teoria da produção. Isoquantas e isocustos. Funções de produção e suas propriedades, com proporções fixas e variáveis. Curvas de produto e produtividade. Curvas de custo. Equilíbrio da firma. Curvas de oferta de produtos e de demanda de fatores. Elasticidade da oferta. Formas de mercado: concorrência perfeita, monopólio e oligopólios. Oligopólios - caracterização da estrutura oligipolística e modelos de mark-up, concentração e barreiras à entrada, diferenciação e diversificação do produto. Equilíbrios de curto e longo prazo. Macroeconomia - Contabilidade social. Principais agregados macroeconômicos. Mensuração da produção. Identidades básicas. Níveis de valoração da produção. Contas do governo e setor externo. Balanço de pagamentos. Sistema de Contas Nacionais no Brasil. Análise insumo - produto. Contabilidade social a preços correntes e constantes. Índices de preços e de quantidade, deflator implícito. Setores de atividade econômica: agropecuária, indústria e serviços. Análise de determinação da renda: equilíbrio da economia, determinação da renda, as relações entre os grandes agregados e os ciclos econômicos. Teorias da Inflação. Moeda: definições e funções. Oferta e demanda por moeda. Taxa de juros. Sistema financeiro nacional. Funções do Banco Central do Brasil. Instrumentos de política monetária. O regime monetário brasileiro sob o Plano Real. Noções de macroeconomia aberta. Temas Conceituais em Ciências Sociais - Sistemas de estratificação social e conceitos clássicos, estratificação e mudanças recentes na segmentação social, mobilidade e novos perfis de inserção da população nas atividades produtivas. Estado, Federação e políticas públicas: o papel das políticas no enfrentamento das desigualdades regionais, federalismo e demandas sociais. Sociedade e representação política: demandas locais e poder político, perspectivas da representação a nível descentralizado, planejamento social e descentralização. Educação e sociedade: evolução geral do sistema educacional, sua relação com o mercado de trabalho e o sistema de estratificação. Indicadores da situação educacional da população brasileira. Saúde e condições de vida da população brasileira. Tópicos Especiais sobre a Economia e a Sociedade Brasileira - Evolução da economia brasileira e da política econômica desde o período do "milagre econômico", considerando preços, produção, empregos, contas externas e investimento. Planos de estabilização: do Cruzado ao Real. Reestruturação produtiva, abertura econômica e financeira, impactos sobre: indústria, inflação, balanços de pagamentos, investimento, mercado de trabalho (perfis regionais do mercado de trabalho, globalização e efeitos sobre a composição do trabalho, novas formas de organização e demanda da força de trabalho, índices de mensuração da oferta, demanda e características da força de trabalho). Pobreza e exclusão social: medidas e avaliação. Situação sócio-demográfica de grupos populacionais específicos: gênero, raça, crianças, jovens e idosos. A nova dinâmica demográfica brasileira: tendências recentes da fecundidade e da mortalidade, os novos fluxos migratórios, urbanização e demandas sociais, mudanças nos perfis da estrutura etária e impactos sobre as políticas públicas.



1.5.1.13 - Gestão e Infraestrutura - Exercer atividades relacionadas à gestão e planejamento institucionais, com vistas a modernização e melhoria da qualidade dos processos de trabalho administrativos, bem como a execução de ações de administração de recursos humanos, materiais, patrimoniais, orçamentários e financeiros dando suporte as unidades descentralizadas; elaborar estudos, relatórios e outros documentos, com base em registros administrativos e indicadores de acompanhamento e desempenho institucional, utilizando recursos de microinformática e dos Sistemas Informatizados da Administração Pública, para subsidiar o processo decisório, analisar resultados das ações de gestão, buscando o aperfeiçoamento dos processos de trabalho; e executar outras atividades compatíveis com o cargo.

CONTEÚDO - CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Planejamento e Gestão: O Sistema Organizacional - Teoria geral dos sistemas; a organização como um sistema social; cultura organizacional; tecnologia e estratégia empresarial; estruturas de poder; liderança e motivação; tipos de estruturas organizacionais, aspectos comportamentais (motivação, clima e cultura); Desenvolvimento Institucional. Abordagens da mudança organizacional; Evolução dos modelos/ paradigmas de gestão; gerenciamento de projetos - planejamento, acompanhamento e controle; Instrumentos gerenciais contemporâneos: gestão por processos, melhoria de processos e desburocratização; Integração do orçamento com a contabilidade; noções básicas das técnicas de elaboração e projeção financeiras; Administração pública: noções básicas de administração pública direta e indireta, Plano Plurianual; Elaboração, Gestão e Avaliação Anual do PPA do governo federal; conceitos de Eficácia e Efetividade aplicados à Administração Pública: conceitos básicos de avaliação e mensuração do desempenho institucional; Administração de materiais: Planejamento, análise, especificação, classificação, padronizações, catalogação, normalização, previsão de consumo; lote econômico (cálculo e aplicação); aquisição (pesquisa de mercado, cadastro, controle e escolha de fornecedores); administração de compras; pregão (Lei n° 10.520/02 e decreto n° 3555/00), noções básicas sobre armazenamento e controle; noções básicas sobre administração patrimonial; Recursos Humanos: Conceitos e ferramentas de gestão de recursos humanos. Principais processos de recursos humanos: provimento, capacitação, avaliação, retenção de talentos, benefícios, gratificações, pagamento e controle. Registros funcionais; exigências legais. Conceitos básicos de sistemas informatizados de gestão de informações de pessoal. Processo admissional; obrigações trabalhistas, previdenciárias e de tributos, controle de freqüência e de férias. O provimento de mão-de-obra no serviço público federal; Lei n° 8.745 de 09/12/93 e suas atualizações; Lei n° 11.355 de 19/10/2006 (art 70 a art 88 e art 141 a art 160 e alterações posteriores); Decreto n° 5707 de 23 de fevereiro de 2006 (Institui a política e as diretrizes para o desenvolvimento de pessoal da administração pública federal); Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais (Lei n° 8112/90); Orçamento e Finanças: Técnica Orçamentária: conceito, elaboração, campo de ação, tipos, e regime orçamentário; despesas e receitas públicas segunda as categorias econômicas, programa de trabalho de governo; programa e subprograma de projetos e atividades; programação e execução da despesa e receita pública, conceitos e aplicações do Sistema Integrado de Administração Financeira- SIAFI; noções de matemática financeira, fluxo de caixa, conta a pagar e receber; fases da despesa pública, noções básicas de contabilidade pública;noções básicas dos processos de licitação. Legislação: Lei n° 11.653 de 07/04/2008 (www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Msg/VEP-172-08.htm Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2008-2011.); Decreto n° 6601 de 10 de outubro de 2008. (Dispõe sobre a gestão do Plano Plurianual 2008-2011 e de seus programas); Estatuto do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE (decreto n° 4740 de 13 de junho de 2003 e anexos); Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (instituído pelo Decreto nº 1.171, de 22/06/94). Decreto n° 5707 de 23 de fevereiro de 2006 (Institui a política e as diretrizes para o desenvolvimento de pessoal da Administração pública federal); Gespública (Decreto n° 5.378 de 23/02/2005 - Institui o Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA e o Comitê Gestor do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização, e dá outras providências); Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual; Lei Complementar 101 de 2000- Responsabilidade Fiscal /LRF; Modelo de gestão do PPA- Decreto nº 5.233, de 06/10/04); Lei nº 8.666/93, Lei nº 8.883/94 e suas atualizações, Decreto n° 2829 de 29/10/1998 (estabelece Normas para a execução do PPA); Portaria n° 42 de 14/04/99 (Atualiza a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do § 1º, do art. 2º, e § 2º, do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; estabelece conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais e dá outras providências.); Dec. 93.872 de 1986 e legislação correlata; Manual de Despesa Nacional e Manual de Receita Nacional ( Secretaria do Tesouro Nacional/STN).


1.5.1.14 - Gestão em Pesquisa - Desenvolver atividades de monitoramento e sistematização do planejamento, acompanhamento, avaliação e divulgação dos resultados das pesquisas; implantar e executar planos, programas e projetos e o controle dos resultados das atividades das pesquisas; desenvolver atividades de planejamento e execução do trabalho de campo das pesquisas; coordenar as atividades das pesquisas de acordo com o cronograma de coleta; prestar suporte técnico, organizacional e operacional aos treinamentos voltados para as pesquisas; e executar outras atividades compatíveis com o cargo.


CONTEÚDO - CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Metodologia da pesquisa. Pesquisa quantitativa e qualitativa. Pesquisa por amostragem. Probabilidade e Estatística. Técnicas de entrevista em pesquisa de campo. Apuração e divulgação de resultados de pesquisas. Utilização dos dados coletados em pesquisas no planejamento público e privado. Indicadores sociais levantados por pesquisas demográficas. Planejamento do trabalho de campo em pesquisas. Logística. Gestão financeira de Projetos. Liderança e coordenação de equipes. Modalidades de treinamentos: presencial e a distância. Atividades de autoinstrução. Organização de recursos humanos e materiais em treinamentos. Instrumentos de avaliação de treinamentos. Fundamentos de Economia.


VAGAS:
Análise Socioeconômica (24)
Gestão e Infraestrutura (59)
Gestão em Pesquisa (40)


RESOLVIDO: GESTÃO E INFRAESTRUTURA (INSCRIÇÃO OK)




EVENTOS DATAS
Inscrições 12/11/09 a 06/12/09
Acesso para consulta e impressão da Confirmação de Inscrição no site da CESGRANRIO 30/12/2009
Aplicação das provas objetivas e discursivas 10/01/2010
Divulgação dos gabaritos das provas (via Internet) 11/01/2010
Encaminhamento de documentação comprobatória de títulos 11 a 13/01/2010
Interposição de eventuais recursos quanto às questões formuladas e/ou aos gabaritos divulgados 12 ou 13/01/2010
Divulgação e convocação dos classificados para as Provas Práticas 21/01/2010
Aplicação da Prova Prática 24/01/2010
Divulgação das notas preliminares das Provas Práticas/Discursivas 27/01/2010
Interposição de eventuais recursos quanto a nota preliminar das Provas Práticas/Discursivas 28 ou 29/01/2010
Análise dos laudos dos portadores de necessidades especiais (PNE) 02 a 05/02/2010
Divulgação dos resultados das provas objetivas, discursivas, práticas e títulos 05/02/2010
Interposição de recursos contra a nota da avaliação dos títulos 05 a 08/02/2010
Divulgação dos resultados da revisão das notas das avaliações dos títulos 12/02/2010
Divulgação dos resultados finais no DOU
22/02/2010




Concurso FURP

VAGA: (1)
2.2. Cargo: Analista de Contratos

2.2.1. Descrição das atividades:
Analisar contratos e processos de compras diversos, verificando se os mesmos se apresentam formalmente de acordo com a legislação vigente. Acompanhar a execução dos contratos intervindo quando necessário junto às empresas contratadas.
2.2.2. Pré-requisitos: Certificado de conclusão do curso de graduação fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.
2.2.3. Remuneração: R$ 3.305,47

SEM CHANCE - UMA VAGA!


CEAGESP - CONCURSO

CARGO: ADVOGADO NÍVEL: (I)
VAGA: CR (Cadastro de Reserva)
Salário: R$ 2.694,26
Cidade de Trabalho: SÃO PAULO - CAPITAL

REQUISITOS:
- seis meses de experiência no cargo; (ok)
- Graduação completa em Direito; (ok)
- Registro na OAB; (ok)

Para a comprovação de seis meses de experiência para Autônomo, é necessária a apresentação de recibos que comprovem a atuação na área ou para as atribuições previstas para o cargo.

DATA PREVISTA PARA APLICAÇÃO DA PROVA OBJETIVA: 21/02/2010

o RESULTADO FINAL está previsto para o dia 30/03/2009, ou seja, tem chão.

Bom, depois eu vejo as matérias, mas é pouca matéria. Isso eu vi.

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

CEAGESP - CONCURSO

Bem interessante esse concurso, apenas porque as matérias são interessantes e também tem o mesmo formato desse último que eu prestei.

As inscrições estarão abertas a partir do dia 30/11, ou seja, daqui a algumas horas. :)

Eu vou me inscrever!

Esse eu prometo ser mais atenciosa. Prometo!

Até.

O dia da prova...


Como havia dito no primeiro post, eu não tenho nenhuma familiaridade com a vida concurseira, muito menos em relação ao que cai em prova, os tipos de perguntas, nem nada. Simplesmente sou uma grande ignorante no quesito "Concursos Públicos".

Por outro lado, minha grande estréia foi hoje. Sim, hoje aos dois minutos para o trancamento do portão, estava correndo para chegar a tempo. Tudo contribuiu para que o dia fosse desse jeito. Em primeiro lugar achava que acertaria o endereço sem qualquer erro. Errado. Errei o caminho terrivelmente. Em segundo lugar, tomei um café rápido e não comi mais nada. Errado. No meio da prova sentia meu estômago roncando e não tinha nem uma barrinha de cereal para me ajudar com esse problema. Em terceiro lugar, pela corrida, senti sede. Errado. Saí duas vezes da prova para beber água e ainda assim estava sedenta.

No final das contas, estava cansada demais para fazer a prova. No começo, tudo bem, até li as perguntas com atenção, fazendo algum tipo de rasura no meio do caderno de provas, depois, eu saí chutando tudo, porque queria ir embora a todo custo. Tudo bem que eu ainda falava para mim mesma assim:

"Calma. Logo termina e você vai embora. Hoje é o dia de você mostrar para o examinador que você conhece da matéria".

Não adiantava. Queria sair correndo dali para beber água, comer e descansar.

A verdade é uma só: qualquer concurso tem que tomar certos cuidados. Esse foi um teste e como tal me dei o direito de fazer tudo errado, ainda que não fosse esse o meu intuito, porém, valeu a pena.

Saí com o sentimento de que havendo uma preparação prévia, qualquer pessoa pode fazer a prova tranquilamente. Eu mesma, quando vi as matérias lembrava das aulas da faculdade, do dia que o professor deu aquela matéria e sabia que poderia ser uma daquelas respostas, obviamente. Tem as respostas completamente sem noção, mas essas não contam, sempre fica uma ou outra que a dúvida paira.

Semestre que vem farei o curso do Damásio que pode ser integrado com uma pós-graduação. Então, preparar-me-ei para todo tipo de concursos e, certamente, em algum deles estarei me sentindo 'segura' do resultado, porque nesse, infelizmente, acho que fui bem mal.

Pessimismos à parte, veremos o gabarito na terça ou quarta-feira e contarei o resultado (horrível) que terei.

Boa semana a todos.

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

E vem chegando a hora...

Infelizmente, caros colegas, não estudei o suficiente em nenhuma matéria. Essa é a triste realidade. Não me preparei para o concurso porque levei em consideração apenas que seria para efeito de teste, portanto, não tem nenhum sentido ficar me matando de estudar quando na verdade não tenho nenhum interesse particular em ir bem na prova.

Posso dizer com todas as minhas forças que eu pretendo apenas sentar naquele banco e tentar responder às perguntas com o mínimo de esforço e isso ajuda bastante àqueles que se esforçaram e estão na luta para que o concurso seja uma alternativa por dias melhores no campo profissional.

Fica registrado aqui o meu desejo sincero de que todos tenhamos uma prova objetiva, clara e que possamos sair de lá com a alma lavada e com o coração limpo.

Uma boa prova a todos,

S

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de incentivo fiscal

 
Port. Conj. PGFN/RFB 9/09 - Port. Conj. - Portaria Conjunta PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E A RECEITA FEDERAL DO BRASIL - PGFN/RFB nº 9 de 30.10.2009 

D.O.U.: 03.11.2009 

Dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009. 






A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL em exercício e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, respectivamente, e tendo em vista o disposto nosarts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009, resolvem: 


Dos Débitos Objeto de Parcelamento ou Pagamento 


Art. 1º Os débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, e os decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não tributados (NT), junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até a data da publicação da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009,poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, até 30 de novembro de 2009, na forma e condições previstas nesta Portaria. 


§ 1º Para os fins do disposto no caput, poderão ser pagos ou parcelados os débitos consolidados por pessoa jurídica, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente: 


I - os débitos no âmbito da PGFN; e 


II - os débitos no âmbito da RFB. 


§ 2º A opção pela extinção de débitos na forma deste artigo não exclui a possibilidade de adesão aos parcelamentos de que trata da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. 


Das Reduções e da Quantidade de Prestações 


Art. 2º Os débitos de que trata o art. 1º poderão ser pagos ou parcelados em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício vinculadas, de 90% (noventa por cento) das multas de ofício isoladas, de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal. 


Do Pedido 


Art. 3º O requerimento de adesão ao pagamento ou ao parcelamento de que trata esta Portaria deverá ser protocolado na unidade da RFB ou da PGFN do domicílio tributário da pessoa jurídica, conforme o órgão que administra o débito, a partir da data de publicação desta Portaria até o último dia útil do mês de novembro de 2009. (até 30 de novembro de 2009)


§ 1º Os débitos a serem pagos ou parcelados na forma desta Portaria, junto à PGFN ou à RFB, para os quais tenham sido utilizados indevidamente os créditos de que trata o art. 1º, bem como a indicação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, deverão ser indicados pela pessoa jurídica no momento do requerimento de adesão, na forma do Anexo I. 


§ 2º O requerimento de adesão, na forma do Anexo I, deverá ser: 


I - formulado em nome do estabelecimento matriz e assinado pelo devedor ou por representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento; 


II - instruído com: 


a) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) que comprove o pagamento da 1ª (primeira) ou única parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido; 


b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa; 


c) cópia da ação judicial ou do processo administrativo que comprove a existência de litígio relativo ao aproveitamento indevido dos créditos de que trata o art. 1º. 


d) no caso de existência de ações judiciais, 2ª (segunda) via da correspondente petição de renúncia ao direito sobre que se funda a ação ou certidão do Cartório que comprove o requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil (CPC), observado o disposto no § 7º do art. 8º, se for o caso. (Não entendiArt. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. Não tem parágrafo 7.)
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
(...)
V - quando o autor renunciar ao direito sobre o que se funda a ação.

§ 3º Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) ou única prestação, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de novembro de 2009, na forma do art. 4º.


§ 4º Não se aplica a hipótese do parágrafo anterior no caso de os débitos serem totalmente liquidados com créditos provenientes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 


Das Prestações 


Art. 4º O débito a ser pago ou parcelado deverá ser consolidado na forma do art. 9º, considerando-se isoladamente os débitos referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 1º, e dividido pelo número de prestações indicadas pela pessoa jurídica, se for o caso. 


§ 1º Na ocasião da concessão do parcelamento ou do pagamento à vista, a RFB ou a PGFN examinará a consolidação apresentada pela pessoa jurídica no momento do requerimento. 


§ 2º Havendo diferença a menor entre os valores calculados pela pessoa jurídica e os apurados pela RFB ou pela PGFN, a diferença deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação efetuada pelo órgão que administra a dívida. 


§ 3º No caso de diferença a maior, em se tratando de parcelamento, o valor excedente será utilizado para amortizar a parcelas vincendas, a contar da última parcela. 


§ 4º Na apuração do valor consolidado será considerado como termo final, para cálculo dos acréscimos legais dos débitos, a data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista. 


§ 5º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento. 


§ 6º A partir da segunda prestação, o vencimento ocorrerá no último dia útil de cada mês. 


Dos Parcelamentos Anteriores 


Art. 5º A Pessoa Jurídica que possua débitos que se enquadrem nas condições previstas nesta Portaria e que tenham sido objeto de parcelamento anterior,poderá optar por pagar ou reparcelar esses débitos na forma e condições previstas nesta Portaria, desde que, no momento do requerimento,apresente desistência expressa do parcelamento do qual pretenda desistir. 


§ 1º A desistência deverá ser requerida mediante apresentação do formulário Pedido de Desistência de Parcelamentos Anteriores, na forma do Anexo II. 


§ 2º A desistência será definitiva, implicará imediata rescisão dos parcelamentos, considerando-se a pessoa jurídica optante notificada, dispensada qualquer outra formalidade, e produzirá efeitos independente do deferimento do parcelamento de que trata esta Portaria. 


§ 3º A desistência a que se referem os §§ 1º e 2º abrange obrigatoriamente todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento. 


§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, somente poderão ser incluídos no reparcelamento na forma desta Portaria, os débitos que foram objeto de utilização indevida dos créditos de que trata o art. 1º. 


§ 5º A concessão do reparcelamento de que trata este artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente: 


I - a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados ou ao valor de uma parcela, o que for maior; ou 


II - a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados ou ao valor de uma parcela, o que for maior, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. 


Art. 6º Os débitos remanescentes do parcelamento rescindido por desistência da pessoa jurídica serão imediatamente exigíveis, com restabelecimento dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
Parágrafo único. A dívida a ser reparcelada será consolidada na data do requerimento do novo parcelamento ou do pagamento à vista de que trata esta Portaria.


Dos Débitos Com Exigibilidade Suspensa 


Art. 7º A pessoa jurídica que desejar pagar à vista ou parcelar os débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, nas condições previstas nesta Portaria, deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos, e renunciar ao direito em que se funda a ação judicial proposta, até 30 de novembro de 2009. 


§ 1º O requerimento de renúncia ao direito sobre que se funda a ação judicial aplica-se também aos processos em que a pessoa jurídica requer a sua inclusão, o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos. 


§ 2º A desistência de impugnação ou recurso administrativos deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica, no prazo previsto no caput, na forma do Anexo III. 


§ 3º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou renúncia parcial ao direito sobre que se funda a ação judicial, se o débito objeto de desistência ou renúncia for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo. 


§ 4º Havendo renúncia ao direito sobre que se funda a ação judicial , a pessoa jurídica deverá apresentar, nas unidades da PGFN ou da RFB, conforme o órgão responsável pela administração do débito, 2ª (segunda) via da correspondente petição de em que foi requerida a extinção dos processos, com resolução do mérito, no prazo previsto no caput, e, no caso de renúncia parcial, discriminar com exatidão os períodos de apuração e os débitos objeto da renúncia. 


Dos Débitos Vinculados a Depósito Administrativo ou Judicial 


Art. 8º No caso de os débitos a serem pagos ou parcelados estarem vinculados a depósito administrativo ou judicial, a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo observará o disposto neste artigo. 


§ 1º Os percentuais de redução previstos nesta Portaria serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício vinculadas, das multas de ofício isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados. 


§ 2º A conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução. 


§ 3º Após a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo de que trata o § 2º, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, observado o disposto no § 9º. 


§ 4º Na hipótese em que os depósitos existentes não sejam suficientes para quitação total dos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, os débitos remanescentes deverão, até 30 de novembro de 2009, ser pagos à vista ou parcelados, conforme opção de que trata o § 1º do art. 3º, considerando os valores atualizados na forma do art. 9º. 


§ 5º A pessoa jurídica que utilizar prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, nos termos do art. 12, deverá observar o disposto no § 1º deste artigo e no art. 7º. 


§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, remanescendo débitos, estes deverão, até 30 de novembro de 2009, ser pagos à vista ou parcelados, conforme opção de que trata o § 1º do art. 3º, considerando os valores atualizados na forma do art. 9º.


§ 7º O sujeito passivo deverá informar, no momento do requerimento: 
a) o número do processo administrativo ou da ação judicial; 
b) os débitos envolvidos no litígio; e, 
c) os dados referentes às Guias de Depósito ou aos Documentos para Depósito Judicial ou Extrajudicial - DJE, dentre outros: o código de receita utilizado no depósito, o número da conta ou de identificação do depósito, a data da efetivação do depósito na instituição bancária e o valor original total da Guia ou do DJE. 


§ 8º Os depósitos serão convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive aos débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente a sua quitação. 


§ 9º Na hipótese de que trata o § 3º, o saldo remanescente somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação pela RFB dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma do art. 11. 


§ 10. Nos casos em que houver decisão definitiva na esfera administrativa ou decisão judicial transitada em julgado, sem que tenha sido requerida a desistência anteriormente à referida decisão, não são aplicáveis as reduções previstas nesta Portaria, nem a possibilidade de utilização de créditos na forma do art. 11, aos depósitos vinculados à ação judicial, à impugnação ou ao recurso administrativo. 


Da Consolidação 


Art. 9º A dívida será consolidada, ressalvado o disposto no art. 8º, na data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista e resultará da soma: 
I - do principal; 
II - das multas; 
III - dos juros de mora; e 
IV - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se tratar de débito inscrito em DAU. 
Parágrafo único. Para os fins da consolidação dos débitos, serão aplicados os percentuais de redução previstos no art. 2º. 


Da Rescisão do Parcelamento 


Art. 10. Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: 
I - de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou 
II - de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais. 
Parágrafo único. A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia, implicará exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados e ainda não pagos e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
Da Liquidação de Débitos Com Créditos Decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de Csll 


Art. 11. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento de que trata desta Portaria poderá liquidar os valores correspondentes aos débitos, inclusive multas e juros, com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até 30 de setembro de 2009 e devidamente declarados até 30 de novembro de 2009, nos termos dos §§ 3º e 4º deste artigo. 


§ 1º O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente. 


§ 2º Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nos termos desta Portaria, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. 


§ 3º No momento do requerimento de adesão ao pagamento à vista ou ao parcelamento, a pessoa jurídica deverá declarar, por meio de solicitação expressa e irretratável, os montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados na amortização dos débitos de que trata esta Portaria, devendo indicar, para cada órgão, o respectivo crédito a ser utilizado, na forma do Anexo IV. 


§ 4º Os valores informados para liquidação de débitos somente serão confirmados, para fins de amortização da dívida, após a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada. 


§ 5º Os montantes de que trata o § 4º não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL ou com outras modalidades de parcelamento previstas na Lei nº 11.941, de 2009, e deverão ser baixados na escrituração fiscal. 


§ 6º Na hipótese de constatação de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados, serão recalculados e cobrados os débitos indevidamente liquidados, com o restabelecimento dos acréscimos legais devidos na data da ocorrência do fato gerador. 


§ 7º O disposto no § 6º não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade. 


Dos Códigos de Pagamento 


Art. 12. Para o pagamento à vista ou das prestações do parcelamento de que trata esta Portaria deverão ser utilizados, no preenchimento do Darf, os seguintes códigos de Receita: 
I - 1444, para pagamento de débitos no âmbito da RFB; ou 
II - 1480, para pagamento de débitos no âmbito da PGFN. 
Das Disposições Finais 


Art. 13. O requerimento de adesão às condições de pagamento ou parcelamento previstas nesta Portaria implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos, em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC e do inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), sujeitando o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria. 


Art. 14. As reduções de que trata esta Portaria não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos débitos pagos à vista ou parcelados. 
Parágrafo único. Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros de mora ou de encargos legais previstos em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes nesta Portaria, aplicados sobre os respectivos valores originais. 


Art. 15. Os pagamentos ou os parcelamentos realizados nas condições previstas nesta Portaria vinculados a débitos que não tenham sido decorrentes do aproveitamento indevido dos créditos de que trata o art. 1º não serão considerados. 
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os valores dos débitos serão restabelecidos com os acréscimos legais devidos na data da ocorrência dos fatos geradores, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais. 


Art. 16. A pessoa jurídica que utilizou as reduções previstas nesta Portaria deverá manter os livros fiscais e os demonstrativos do cálculo dos créditos de que trata o art. 1º e dos tributos envolvidos no aproveitamento indevido desses créditos, bem como cópia dos processos judiciais ou administrativos. 


Art. 17. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Portaria não implica novação de dívida. 


Art. 18. É vedado à pessoa jurídica utilizar-se de Declaração de Compensação para extinção dos débitos com as reduções de que trata esta Portaria. 


Art. 19. Aos parcelamentos de que trata esta Portaria aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002. 


Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda
Em exercício
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil 


ANEXO I 


Medida Provisória nº 470, de 2009 
( ) PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS EM _____ (______________) PARCELAS 
( ) PEDIDO DE PAGAMENTO À VISTA DE DÉBITOS 
Nome empresarial:_______________________________________________________________ 
CNPJ:____________________________________________________________________ 
Endereço:_________________________________________________________________ 
Cidade:_____________________ UF:______CEP: __________ 
Nome do Responsável, preposto ou representante legal: _____________________________________ 
CPF do Responsável ou preposto ou representante legal: ____________________________________ 
REQUERIMENTO 
A pessoa Jurídica acima identificada requer o parcelamento ou o pagamento à vista de seu(s) débito(s), conforme acima indicado, discriminado(s) nas folhas em anexo, relativo(s) ao aproveitamento indevido dos créditos de que trata o caput do art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 2009, junto à ____________________________________ (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita 
Federal do Brasil). 
Declara ainda estar ciente de que o presente pedido importa: 
a)em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil e do inciso IV do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional; e 
b)em autorização para que eventuais créditos que tem ou venha a ter direito junto à Fazenda Nacional, passíveis de restituição ou ressarcimento, sejam compensados com os débitos objeto do parcelamento ora pretendido, quitando-se, nesse caso, as parcelas vincendas. 
____________________________________________ 
Local e data 
_____________________________________________ 
Assinatura Responsável/Preposto/Representante Legal 
Telefone para contato: ___________________ 
Discriminação do(s) Débito(s) a Parcelar 
Nome empresarial:_____________________________________________________ 
CNPJ nº: ______________________________________ 
Código do tributo 
Período de Apuração 
Vencimento
Valor Originário 
Valor Consolidado em __/__/____ 
Valor Amortizado com crédito de PF e BCN (se houver) 







































































































_______________________________________ 
Local e data 
______________________________________________________ 
Assinatura do Responsável/Preposto/Representante Legal 


ANEXO II 
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES 
Nome empresarial:__________________________________________________________ 
CNPJ:____________________________________________________________________ 
Endereço:_________________________________________________________________ _______________________________________________________________________ 
Cidade:_____________________________________UF:______CEP: ________________ 
Nome do Responsável, preposto ou representante legal: _____________________________________ 
CPF do Responsável ou preposto ou representante legal: ____________________________________ 
REQUERIMENTO 
A pessoa Jurídica acima identificada, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 30 de outubro de 2009, requer a desistência expressa dos seguintes parcelamentos: 
( ) Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ; 
( ) Parcelamento especial (Paes) de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, referente a débitos não previdenciários; 
( ) Parcelamento excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, referente a débitos não previdenciários, no âmbito da RFB; 
( ) Parcelamento excepcional (Paex) de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, referente aos débitos não previdenciários, no âmbito da PGFN; 
( ) parcelamento ordinário de débitos não previdenciários previsto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, no âmbito da RFB; 
( ) parcelamento ordinário de débitos não previdenciários previsto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, no âmbito da PGFN; 
( ) parcelamento para ingresso no Simples Nacional; 
( ) outros (especificar) _____________________________________________ 
Declara ainda estar ciente de que a desistência é definitiva e implica imediata rescisão dos parcelamentos, considerando-se a pessoa jurídica optante notificada das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade. 
___________________________________________ 
Local e data 
____________________________________________ 
Assinatura Responsável/Preposto/Representante Legal 
Telefone para contato: ___________________ 


ANEXO III 
REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA OU IMPUGNAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO 
Ao Sr. Delegado da Receita Federal de Julgamento/Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: 
(...)(nome ou nome empresarial), inscrita no CPF/CNPJ sob nº(...), requer, para efeito do que dispõe o art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de2009, a desistência ___________ (total ou parcial) da impugnação ou do recurso interposto constante do processo administrativo nº___________________. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam a referida impugnação ou recurso. 
A desistência parcial acima mencionada refere-se aos seguintes débitos: 
Código 
Período da Apuração 
Valor do Débito 






















___________________________________________ 
Local e data 
____________________________________________ 
Assinatura Responsável/Preposto/Representante Legal 
Telefone para contato: ___________________ 
ANEXO IV 
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE PREJUIZO FISCAL OU BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL 
Nome empresarial:_______________________________________________________ 
CNPJ:____________________________________________________________________ 
Endereço:__________________________________________________________________________________________________________________________________________
Cidade:_____________________________________UF:______CEP: _________________________ 
Nome do Responsável, preposto ou representante legal: _____________________________________ 
CPF do Responsável ou preposto ou representante legal: _____________________________________ 


REQUERIMENTO 
A pessoa jurídica acima identificada, nos termos do art. 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 30 de outubro de 2009, requer, de modo irretratável, a utilização de créditos decorrentes da aplicação das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) ou 9% (nove por cento), respectivamente, sobre os montantes acumulados de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL (Atividade Geral ou Rural e Operacional ou Não Operacional), apurados até 30 de setembro de 2009 e devidamente declarados à RFB até 30 de novembro de 2009, na forma do quadro abaixo: 
Montantes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL a serem utilizados na MP nº 470, de 2009
Origem 
Montante solicitado 
Percentual
Crédito
Crédito a ser utilizado na PGFN 
Crédito a ser utilizado na RFB 
Data de baixa na escrituração fiscal 
Prejuízo Fiscal 

25% 




Base de Cálculo Negativa da CSLL 

9% 





Declara que os montantes solicitados, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 2009, não foram utilizados na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, nem com outras modalidades de parcelamento ou pagamento à vista, bem como que providenciou a respectiva baixa dos montantes solicitados na escrituração fiscal. 
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Local e data 
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Assinatura Responsável/Preposto/Representante Legal 
Telefone para contato: ___________________