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segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Prorrogação do Prazo (Defensoria Pública)



Defensoria Pública do Estado - Processo SGPDOC 2327/2009: Interessada – OAB – SP Assunto : Prorrogação do prazo de cadastramento de advogado para prestação de assistência judiciária complementar nos termos do convênio Defensoria Pública/ OAB.



Fonte: Administração do Site, DOE - Executivo I de 07.11.2009. Pg. 86.
07/11/2009


Defensoria Pública do Estado - Processo SGPDOC 2327/2009: Interessada – OAB – SP

Assunto : Prorrogação do prazo de cadastramento de advogado para prestação de assistência judiciária complementar nos termos do convênio Defensoria Pública/ OAB.

Atos do Primeiro Subdefensor Público Geral do Estado, Respondendo Pelo Expediente da Defensoria Pública- Geral, de 6-11-2009


Processo SGPDOC 2327/2009


Interessada: Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SP


Assunto: Prorrogação do prazo de cadastramento de advogados para prestação de assistência judiciária complementar nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB


Trata-se de pedido formulado pela Presidente em exercício da Secção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de prorrogação do prazo de cadastramento de advogados para prestação de assistência judiciária complementar nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP.


Sustenta a entidade convenente que a prorrogação se justifica em razão das dificuldades que têm enfrentado os advogados para o procedimento das inscrições via INTERNET.


Cabe reconhecer que, em vista do edital publicado de comum acordo entre Defensoria e OAB, está-se, nesse momento, realizando novo cadastramento de todos os advogados interessados na prestação de assistência judiciária complementar, e não apenas o cadastro de quem ainda não se achava inscrito.


O volume de inscritos até agora é auspicioso, visto que já se tem cerca de 40 (quarenta) mil advogados cadastrados. Alega, contudo, a OAB que ainda existem milhares de interessados que ainda não lograram concluir seu cadastramento.


Posto isso, nos termos do convênio em vigor em razão de decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 2008.61.00.018139-0, em trâmite na 13.ª Vara Federal, Seção Judiciária da São Paulo, e ante o pleito da entidade convenente, fica prorrogado, em caráter definitivo, o prazo de inscrição para cadastramento de advogados interessados na prestação de assistência judiciária complementar aos necessitados até o dia 13 de novembro de 2009.


Cabe assinalar, nos termos do edital publicado em 25 de setembro de 2009, que fora desse prazo ora dilatado, o cadastramento não será aceito. As inscrições deverão ser efetuadas via internet, no portal da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov.br), em campo próprio.


Oficie-se à OAB/SP, com urgência, dando-se ampla divulgação.


Considerando o ato de 29/10/2009, publicado em 30/10/2009 que regulamentou a participação de Defensores Públicos no evento “Terceira Ação Local”, a realizar-se no dia 07 de novembro de 2009, na Rua Goiabeira Serrana nº. 12 – Bairro Jardim São Martinho, São Paulo.


Artigo 1º - Designo, nos termos do artigo 19 da Lei Complementar 988, de 09/01/2006, os Defensores Públicos abaixo nomeados para atuar no evento, das 10:00 às 16:00 horas:


Período da Manhã - 10:00 às 13:00 horas


Carlos Eduardo Targino da Silva
Aline Tarrazo Fehlow


Período da Tarde - 13:00 às 16:00 horas
Bruno Ricardo Miragaia Souza
Aparecido Eduardo dos Santos


Artigo 2º - Designo, nos termos do artigo 3º do referido ato, a Defensora Pública, Aline Tarrazo Fehlow, no período da manhã e o Defensor Público Bruno Ricardo Miragaia Souza no período da tarde, para organizar a participação da Defensoria Pública no evento e para atestar a presença dos defensores participantes.


Artigo 3º - Informo que os Defensores Públicos participantes deverão elaborar relatório das atividades desenvolvidas, encaminhando- o ao Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado.


Artigo 4º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.


Considerando o Ato Publicado em 30 de outubro de 2009, que regulamentou a participação de Defensores Públicos no evento “Sabadania”, organizado pelo CIC- de Campinas, localizado na Rua Odete Terezinha S. Octaviano, 92 - Bairro Vida Nova, Campinas/ SP, que será realizado no dia 07 de novembro de 2009.


Artigo 1º - Designo, nos termos do artigo 19 da Lei Complementar 988, de 09/01/2006, o Defensor Público abaixo indicado para atuar no evento:
Elpídio Francisco Ferraz Neto.


Artigo 2º - Informo que o Defensor Público participante deverá elaborar relatório das atividades desenvolvidas, encaminhando-o a Terceira Subdefensora Pública-Geral do Estado.


Artigo 4º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.


Designando, com fundamento nos artigos 19 e 12, parágrafo segundo, da Lei Complementar 988, de 9/1/2006, a Defensora Pública Maira Coraci Diniz para, com prejuízo de suas atribuições normais, substituir a Defensora Pública Juliana Garcia Belloque, Presidente da APADEP, nos períodos de 09 a 11 e 16 a 18 de novembro de 2009.

sábado, 7 de novembro de 2009

Defensoria não prioriza área penal, diz relatório

Por Alessandro Cristo



Se os defensores públicos brasileiros ganhassem por clientes atendidos, a profissão seria uma das mais gratificantes. Uma pesquisa feita pelo Ministério da Justiça mostrou que há 32 mil pessoas pobres para cada defensor no país, uma demanda impossível de ser atendida. O excesso de clientes e a escassez de patronos torna quase nulas as chances de êxito dos mais carentes na Justiça.

Os dados são resultado de uma pesquisa feita em todo o país pelo Ministério da Justiça, para levantar como funcionam as Defensorias Públicas. É o III Diagnóstico da Defensoria Pública, apresentado no VIII Congresso Nacional dos Defensores Públicos, em Porto Alegre, que começou nesta terça-feira (3/11).

Os defensores mais eficientes são os de Rondônia, tomando-se como base o número de atendimentos feitos em 2008. Cada profissional no estado fez, em média, 10,6 mil atendimentos, totalizando 266 mil casos, a metade sobre matéria criminal. Em seguida vêm os defensores fluminenses, com 7 mil por advogado, Roraima, com 3 mil, Amazonas, com 2,8 mil, Espírito Santo, com 2,6 mil e Minas Gerais, com 2,3 mil. A Paraíba tem a menor quantidade de atendimentos por defensor: 253 em 2008.

Os números mostram uma maior preocupação das Defensorias com casos da esfera cível e não penal. Dos 9,4 milhões de atendimentos em 2008, apenas 2 milhões foram feitos na área criminal. O mesmo acontece quando são contadas as ações ajuizadas ou defendidas pelos profissionais. De 1,27 milhão em 2008, só 231 mil foram sobre causas penais. O problema da população carcerária, no entanto, tem sido a maior preocupação do Conselho Nacional de Justiça nos mutirões organizados nos estados. O trabalho tem mostrado presos que já cumpriram pena ou com direito a progressão de regime, além de prisões preventivas que se estendem por períodos maiores do que o razoável, o que poderia ser resolvido pela provocação dos advogados na Justiça.

Para a Defensoria, no entanto, o entrave é causado pelo próprio Poder Executivo. "Os presídios ainda não são obrigados a comportar defensores públicos, e não há defensores em número suficiente", diz a defensora pública no Ceará Amélia Rocha, ex-diretora acadêmica institucional da Associação Nacional dos Defensores Públicos. Um projeto de lei que tramita no Senado — o PLC 43/09 —, no entanto, pode criar a obrigação para os presídios de manterem um membro da Defensoria no prédio.

Segundo Amélia, a atuação na esfera cível também é importante para inibir o aumento da criminalidade. "Ausência de pagamento de pensão alimentícia pode obrigar os menores carentes a procurar o crime, assim como a ausência do Estado nas questões fundiárias e de moradia pode criar conflitos", explica. "Segurança pública não é só caso de cadeia".

A atuação na área criminal, no entanto, vem aumentando com o passar do tempo. Em 2006, as Defensorias pediram Habeas Corpus em 16 mil casos, 6 mil na Paraíba, e 3,4 mil em São Paulo. No ano passado, foram 55,4 mil pedidos de liberdade, 30 mil só em São Paulo, 8 mil na Paraíba, 4,8 mil na Bahia e o mesmo número também em Mato Grosso.

Número de defensores estaduais e atendimentos feitos em 2008 - Tabela - Jeferson Heroico

A pesquisa foi coordenada pela Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça e compara a estrutura da instituição em 2008 com outros dois diagnósticos feitos em 2004 e 2006. Os levantamentos foram elaborados pelo Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicos e coordenado pela Secretaria de Reforma do Judiciário, em parceria com o Conselho Nacional dos Defensores Públicos Gerais, a Associação Nacional dos Defensores Públicos e a Associação Nacional dos Defensores Públicos da União.

Os números foram levantados por meio de 337 questionários enviados pelo Ministério da Justiça a 4.329 defensores públicos em 23 estados e no Distrito Federal, além da Defensoria Pública da União. Ficaram de fora Goiás e Santa Catarina, que ainda não implantaram Defensoria Pública. As informações se referem ao período de 2006 até os primeiros meses de 2009.

Correndo contra o relógio

Conforme dados até julho, 4.515 defensores públicos estão na ativa no país, o que significa um aumento de 24% no quadro desde 2005. Mas a metade das Defensorias Públicas ainda está com menos de 60% das vagas preenchidas.

O maior número de defensores por estado está no Rio de Janeiro, que, com seus 750 advogados públicos, quase preencheu as 756 vagas criadas para a função. Minas Gerais, com 408, ainda está longe de preencher as 1,2 mil vagas estabelecidas na legislação. São Paulo tem 391, para 400 vagas, o Rio Grande do Sul tem 357, para 392, e a Paraíba tem 327 defensores, para 389 cargos criados. A Defensoria da União tem 336 vagas preenchidas das 481 previstas em lei.

A própria criação de cargos para a Defensoria não obedece um critério lógico. Não é compreensível que Minas Gerais tenha 1,2 mil postos de defensores e São Paulo, que tem quase o dobro da população, só tenha uma previsão de 400. O número total de defensores na ativa demonstra o pouco caso com que a instituição é tratada. O Ministério Público, que tem entre as suas atirbuições a de acusar, conta com um contingente pelo menos duas vezes maior do que o da Defensoria.

Por habitante sem condições de pagar um advogado, a maior defasagem está no Maranhão, em que cada um dos 46 defensores contados em 2008 tinha de dar conta de 105 mil pessoas. A situação menos precária está em Roraima, com 7,7 mil pessoas pobres para cada um dos 38 defensores, o que não passa nem perto de servir de consolo.

O estado de São Paulo é um dos mais defasados nessa relação. São mais de 72 mil pessoas para cada profissional, a segunda pior relação nacional. Em parte, isso se deve à instalação recente da Defensoria Pública no estado, feita em 2006. É a mais nova da Federação. A primeira Defensoria no país foi a do Rio de Janeiro, criada em 1954. Depois vieram as de Minas Gerais, em 1981, de Mato Grosso do Sul, em 1982, do Pará, em 1983, da Bahia e da Paraíba, em 1984, e do Distrito Federal, em 1987. As demais vieram a partir da década de 1990.

A evasão dos defensores é outro motivo da defasagem em São Paulo, causada pela baixa remuneração inicial da carreira no estado, segundo a presidente da Associação Paulista de Defensores Públicos, Juliana Belloque. “O diagnóstico mostra que São Paulo continua com um dos piores salários iniciais do Brasil. Em 2007, 20% da carreira se evadiu para carreiras jurídicas mais bem remuneradas”, diz.

Um defensor recém contratado em São Paulo ganha hoje R$ 5.045,42, salário que pode chegar a R$ 11.142,72 no auge da carreira. Mas o valor do mais bem pago defensor em São Paulo sequer se equipara ao que ganha um iniciante no Distrito Federal, R$ 16.236,96. O maior salário no pico da profissão é pago em Mato Grosso do Sul, R$ 25.972,74.

Contas fechadas

Em compensação, a Defensoria de São Paulo é a única que não depende exclusivamente do governo federal para custear seus gastos, dentre as Defensorias que informaram esses números ao Ministério da Justiça. O fundo exclusivo criado no estado para a instituição arrecadou R$ 309,15 milhões em 2008, enquanto que outros R$ 42 milhões repassados à Defensoria vieram da União. No Rio, a relação é inversa, com R$ 306,29 milhões vindos dos cofres federais, e apenas R$ 32,3 milhões do fundo próprio — mesmo assim, a segunda maior arrecadação em fundo próprio do país, perdendo apenas para os paulistas. Os fundos são compostos por receitas com honorários de sucumbência, parte das custas judiciais e extrajudiciais, taxas de inscrições em concursos, venda de publicações e receitas de convênios, o que varia conforme o estado.

Somadas todas as fontes de receita das Defensorias, o total recebido em 2008 foi de R$ 1,43 bilhões, gastos quase que exclusivamente com pessoal em todos os estados e pela Defensoria da União. A exceção fica apenas com Pernambuco e São Paulo, que gastaram mais com despesas de custeio, como serviços de vigilância e limpeza. Os paulistas, com R$ 427,87 milhões , o maior orçamento do país, gastaram apenas 16,5% desse valor com pessoal, e 80,1% com outros custeios. Os 2,84% restantes foram para investimentos como informatização.

Para resolver o problema da demanda por assistência judiciária, alguns estados, em vez de contratar defensores, têm preferido investir em convênios com faculdades, organizações não-governamentais e com a Ordem dos Advogados do Brasil. O diagnóstico, no entanto, mostra que essa prática vem sendo menos usual desde 2005, quando 16 governos estaduais firmaram algum convênio. Hoje, são 12. Só as Defensorias de São Paulo e do Espírito Santo mantêm contratos com a OAB.

Raio X

A pesquisa tenta também traçar um perfil do defensor público da União e dos estados. Quanto aos advogados federais, as respostas colhidas mostram que o profissional é homem (65%), branco (67%), casado (53%), católico (60%), heterossexual (95%), formado apenas em Direito (77%) em faculdade privada (53%) entre 2001 e 2008 (60%), mas que não está fazendo qualquer curso de especialização (65%). Ganha mensalmente entre R$ 14 mil e R$ 16 mil (75%), tem pai e mãe com diploma universitário (39% e 32%), parentes juízes (21%) e de um a três irmãos com ensino superior completo (82%).
Em 99% dos casos, o profissional prestou concurso também para outras carreiras. A opção pela Defensoria se deve à estabilidade no cargo público e à possibilidade de ajudar pessoas carentes (93%), e não há interesse em seguir outra profissão (51%). Entre os que gostariam de ir para outro caminho, a maioria seguiria para a magistratura federal (35%), devido à falta de estrutura na atual função (38%).

Na defensoria estadual, a quantidade de homens e mulheres é praticamente a mesma, como leve maioria masculina (50,1%). O profissional é branco (77%), casado (60%), católico (65%), heterosexual (96%), formado em faculdade privada (61%) apenas em Direito (75%), e não fez qualquer curso de pós-graduação (67%), mas frequentou cursos de aperfeiçoamento nos últimos dois anos (51%). Ganha entre R$ 6 mil e R$ 8 mil (22%), tem mãe com curso superior (27%) e de um a três irmãos (70%) com diploma universitário (77%), além de parentes juízes (15%).

O defensor estadual escolheu a carreira para ajudar pessoas carentes (90%), e prestou outros concursos (84%), mas não tem interesse em mudar de carreira (58%). Entre os que almejam outras profissões, a maioria quer ser juiz estadual (17%), devido ao baixo salário na função (28%).

[Notícia alterada às 22h07 do dia 4 de novembro de 2009 para acréscimo de informações.]

Defensoria Pública (Texto Integral da LC nº. 988, de 9.01.2006

Lei Complementar Nº. 1098, De 4.11.2009: Altera a Lei Complementar nº. 988, de 9.01.2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado e institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado, cria os cargos de Defensor Público que especifica e dá providências correlatas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº. 988, de 9 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso IX do artigo 26:

Artigo 26 - .......................................................

IX - um representante de cada classe da carreira; ”(NR);

II - o artigo 87:

Artigo 87 - Fica instituída no Quadro da Defensoria Pública do Estado a carreira de Defensor Público do Estado, composta de 5 (cinco) classes, identificadas na seguinte conformidade:

I - Defensor Público do Estado Nível I;

II - Defensor Público do Estado Nível II;


III - Defensor Público do Estado Nível III;


IV - Defensor Público do Estado Nível IV;


V - Defensor Público do Estado Nível V.”(NR);


III - o “caput” do artigo 90:

“Artigo 90 - O ingresso na carreira de Defensor Público do Estado far-se-á no cargo de Defensor Público do Estado Nível I, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos promovido pelo Conselho Superior, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.” (NR);

IV - o artigo 94:

“Artigo 94 - Os cargos de Defensor Público do Estado serão providos em caráter efetivo, na classe de Defensor Público do Estado Nível I, por nomeação do Defensor Público-Geral do Estado, observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso.” (NR);

V - o parágrafo único do artigo 101:

“Artigo 101 - ..........................................................
........................................................................
Parágrafo único - São requisitos para a confirmação, aferidos por meio de relatórios da Corregedoria-Geral e do próprio Defensor Público do Estado Nível I:
1 - aproveitamento no curso de preparação à carreira;
2 - fiel cumprimento das funções inerentes ao cargo.”(NR);


VI - o “caput” do artigo 102:

“Artigo 102 - Durante o estágio probatório, o Defensor Público do Estado Nível I ficará à disposição da Defensoria Pública do Estado para freqüentar curso de preparação à carreira, organizado e promovido pela Escola da Defensoria Pública do Estado, cujo aproveitamento será aferido por intermédio de atividades.” (NR);

VII - o “caput” do artigo 103:

“Artigo 103 - O Conselho Superior regulamentará o estágio probatório, inclusive os casos de exoneração de ofício, assegurada a ampla defesa, cabendo à Corregedoria-Geral o acompanhamento da atuação do Defensor Público do Estado Nível I.” (NR);

VIII - o artigo 131:

“Artigo 131 - Na vacância, os cargos dos Níveis II a V retornarão à classe de Defensor Público do Estado Nível I.”(NR);

IX - o inciso I do artigo 155:

“Artigo 155 - ......................................................

I - por Defensor Público do Estado Nível I, conforme o caso, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado;”(NR);

X - o § 2º do artigo 163:

“Artigo 163 - .......................................................
.....................................................................

§ 2º - A regra deste artigo não se aplica ao Defensor Público do Estado Nível I e ao membro da Defensoria Pública designado para oficiar temporariamente perante qualquer juízo ou autoridade.”(NR).

Artigo 2º - Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos dos Membros da Defensoria Pública (SQCD-III), do Quadro da Defensoria Pública do Estado, 100 (cem) cargos de Defensor Público do Estado Nível I, da Escala de Vencimentos - Efetivo, a que se refere o artigo 240 da Lei Complementar nº. 988, de 9 de janeiro de 2006, alterada pelo artigo 3º da Lei Complementar nº. 1.033, de 28 de dezembro de 2007.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária.
Artigo 4º - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os atuais Defensores Públicos do Estado Substitutos terão seus cargos enquadrados no Nível I da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação.
Parágrafo único - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 2º - O tempo de efetivo exercício no cargo de Defensor Público do Estado Substituto será computado para efeito do estágio probatório a que se refere o artigo 101 da Lei Complementar nº. 988, de 9 de janeiro de 2006, observada a redação dada ao parágrafo único desse dispositivo pelo artigo 1º desta lei complementar.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2009.

BARROS MUNHOZ
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4
de novembro de 2009.

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Defensoria Pública


Eu sei que não é nenhum concurso, mas...


Na realidade estou fazendo a inscrição/cadastro entre o o Convênio da OAB/SP com a Defensoria Pública nesse exato momento. Ainda, estou terminando de ler o Edital, portanto, vou informando e também atualizando as informações. 


1. Período de Inscrição: 
Como está terminando, já que começou em 19-10-2009 e se encerra em 06-11-2009, é importante, dar uma certa atenção a alguns detalhes. Vamos a eles:


Observação: O Período de Inscrições foram prorrogadas para o dia 13-11-2009 impreterivelmente.


a) O advogado deverá possuir email fornecido pela OAB/SP para que possa fazer a realização do cadastro;


b) Uma vez de posse do email, também é necessário que o candidato tenha conta-corrente no Banco Nossa Caixa S.A.
Como eu não tinha conta-corrente nesse banco, fui até a agência e fiz, em menos de uma hora, a abertura da conta. É muito simples. Apresentei a documentação de praxe e levei o Edital de Convênio. Por meio dele, a abertura se deu normalmente, sendo que será apenas para uso exclusivo de pagamentos de honorários, ou seja, com direito a cartão de débito automático e demais serviços simples de acesso à internet e telefone. Um ponto positivo, é que não haverá o pagamento de taxas administrativas, exceto se houver a emissão de extratos. Do oposto, todos os serviços em caixas eletrônicos, telefones e internet são gratuitos. O prazo de entrega do cartão de débito é de 5 (cinco) dias e o cadastramento da senha é na hora. Os demais procedimentos poderão ser realizados posteriormente.


Pela leitura do Edital, ficou convencionado que as inscrições serão somente para prestação de assistência em local relacionado à Subsecção à qual o advogado está vinculado. Também, o texto menciona que o advogado deverá optar por atuar na Comarca ou em uma das Varas Distritais por ela abrangidas. Por exemplo: moro na zona sul de São Paulo, logo, Fóruns da região como: Santo Amaro e Jabaquara, além do Central, são de fácil acesso.


A observação que o Edital traz é em relação às instalações próprias e adequadas para atendimento das pessoas encaminhadas.


Como pude observar em outras comunidades, o advogado que prestará assistência judiciária, poderá atuar em sua residência, desde que tenha local próprio para atendimento das pessoas a serem encaminhadas, portanto, se são pessoas de baixa renda e com problemas jurídicos a serem solucionados, não ficarão nem um pouco decepcionadas caso o 'escritório' seja a própria residência do profissional.


Um alerta: para atuação em casos criminais, não é dos mais recomendados que o profissional atenda em sua residência, por outro lado, é possível haver algum colega advogado que tenha sala de reunião disponível para o atendimento da pessoa a ser assistida.


Em relação às áreas de atuação, verifica-se que:


1. Área Cível (ok);
2. Família (ok);
3. Infância Cível;
4. Infância Infracional;
5. Criminal;
6. Júri;
7. Juizado Especial Cível (ok);
8. Juizado Especial Criminal (ok);
9. Juizado Itinerante (ok);
10. Justiça Militar Estadual;
11. Acidentário, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal (ok).


Então, ficarão como áreas de atuação: 1., 2., 7., 8., 9. e 11.


Os candidatos deverão ter inscrição no INSS, portanto, o advogado deverá informar o número de sua inscrição junto ao INSS ou ao PIS ou PASEP, sob pena de indeferimento da inscrição. No meu caso, informei o PIS


Ainda, o advogado não poderá estar inscrito no CADIN ESTADUAL (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais). Por que? Pelo que me parece, a razão é que a Defensoria Pública se isenta do não pagamento de certidão de honorários, em razão do advogado ter seu nome inscrito no CADIN ESTADUAL ou em virtude de qualquer outra restrição de responsabilidade da Secretaria da Fazenda do Estado. É a regra dos impedimentos pela existência de débitos com Fisco Estadual. (Nenhuma novidade)


Nesse sentido, o advogado que ter seu nome inscrito no CADIN ESTADUAL serão suspensos do Convênio com a Defensoria Pública. Meu nome está limpo! :)


REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO NA OAB/SP


No presente Edital, verifica-se que a OAB certificará a regularidade da inscrição do advogado e de sua atuação profissional, atentando-se especialmente ao que dispõem os artigos 28, 29, 39, 37, 38, 42, e 70 da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil)


Os artigos 28, 29 e 30 trata da incompatibilidade e impedimentos do exercício da advocacia; 37, 38 e 42 trata dos atos infracionários e das sanções disciplinares; e finalmente no artigo 70 trata da competência (exclusiva) de punição disciplinar dos advogados inscritos na OAB.


Chega a ser cômica essa cláusula em particular:
11.2. Somente serão admitidas as inscrições dos advogados que estejam no pleno exercício da profissão e que não tenham sofrido sanção disciplinar prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e estejam em dia com os cofres da OAB/SP.
Interessante, que o advogado que não tiver condições de pagar a anuidade assiduamente terá prejuízo até nesse particular, ou seja, ganhar pouco prestando assistência jurídica e ainda por cima rezar para conseguir dinheiro para quitar suas dívidas com a OAB/SP.


Existe a observação que os advogados inadimplentes poderão solicitar o parcelamento da dívida integral nas respectiva Subseção no prazo de 60 (sessenta) dias após o prazo de encerramento das inscrições. Ou seja, se o prazo será encerrado em 06-11-2009 para o Convênio, logo, em 06-01-2010 é o prazo limite para que os interessados na inscrição no Convênio tenham sua liberação para o parcelamento. Do oposto, será cancelada a inscrição do interessado. 


Observação (2): Como o prazo foi prorrogado, subentende-se que o prazo para pedido de parcelamento também será postergado até o dia 13-1-2010.


O cadastro do advogado no site da Defensoria Pública não lhe dá o direito à representação como advogado na prestação de assistência judiciária pelo Convênio entre a OAB/SP e a Defensoria, pois, trata-se de ato complexo que só ganha eficácia na data da publicação no Diário Oficial do Estado da lista pela Defensoria de inscrições homologadas. Assim, temos que aguardar a divulgação do Lista no Diário Oficial.


Interessante que no próprio Edital contempla a desistência de atuação do advogado em determinada área de atuação, porém faz a ressalva que somente à partir do recebimento oficial da comunicação pela Defensoria que haverá a interrupção de indicações, porém, o advogado é obrigado a patrocinar as ações para as quais já esteja indicado, até o seu final. Por isso, é bom estudar bem direitinho o que vai escolher para não ter dor de cabeça depois.


Em relação à recusa ou renúncia da indicação o Edital é mais incisivo ao dispor que os advogados não poderão recusar ou renunciar a indicação feita, exceto os motivos elencados no art. 15 da Lei n. 1.060/50



Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:1º. estar impedido de exercer a advocacia;2º. ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;3º. ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;4º. já haver manifestado, por escrito, sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;5º. haver dado à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.
Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano, a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.



Além, claro, quando ocorrer quebra de confiança ou ausência do estado de carência. O advogado, ainda, deverá fundamentar os casos que entender inexistente amparo jurídico a ser deduzido em juízo.


Para os advogados pilantras de plantão, tem a observação no Edital de que não se deve, em hipótese alguma, solicitar ou exigir qualquer cobrança de honorários advocatícios, taxas, emolumentos ou despesas. 


Os prazos para adoção de medidas cabíveis:
  • 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da indicação, para propositura de ação judicial;
  • Medidas judiciais urgentes deverá se efetivar de modo a garantir a preservação do direito ameaçado ou a reparação imediata do direito violado;
  • Haverá a dilação de prazo quando a propositura de ação judicial dependerá de documentos imprescindíveis que deverão ser entregues pelo indicado. Uma vez entregues, conta-se o prazo de 30 (trinta) dias;
  • Na atuação criminal e apruração de ato infracional (muito me interessa) em se tratando de réu preso ou representado internado, obriga-se o advogado a adotar todas as medidas cabíveis que busquem a obtenção da liberdade do acusado ou do adolescente a partir da ciência da indicação, independentemente da intimação judicial, inclusive com a impetração de habeas corpus, se necessário.

ALGUNS DEVERES DO ADVOGADO:



Como eu não sei quais são todos os deveres do advogado, vou transcrever todo o artigo e ir acrescentando comentários:

19.1 O advogado deverá observar as seguintes regras, sem prejuízo das demais estabelecidas no presente edital (ok), no termo do convênio (qual? tenho que localizar o termo) e na legislação vigente (ok):

a) participar dos serviços de triagem, utilizando exclusivamente, a partir de data estabelecida pela Defensoria Pública, o sistema informatizado a ser disponibilizado pela mesma Defensoria Pública, em que será realizado o cadastro dos usuários da assistência judiciária gratuita, a análise da situação econômica-financeira, a indicação dos advogados e demais funcionalidades;


b) dados cadastrais atualizados perante a OAB/SP e Defensoria Pública;


c) manter instalações adequadas para atendimento dos assistidos, providenciando que no seu domicílio profissional haja expediente normal;


d) conversar pessoalmente os assistidos e familiares do réu preso com presteza e urbanidade;


e) atender pessoalmente com o réu preso ou adolescente internado, antes da realização do interrogatório, no local a esse fim destinado nos prédios dos Fóruns, exigindo do Juízo a observância do disposto no art. 185, parágrafo 5., do Código de Processo Penal;
Art. 185 - O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
§ 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.



f) documentar sempre que possível os atendimentos efetuados, bem como as orientações dadas ao assistido, colhendo-se a respectiva assinatura;


g) documentar a necessidade de apresentação de documentos essenciais pelo assistido, colhendo-se a respectiva assinatura;


h) fornecer comprovante de recebimento de documentos ao assistido, devolvendo aqueles que se mostrarem desnecessários para a medida judicial;


i) registrar e atualizar o atendimento e a movimentação processual no portal da Defensoria Pública (www.defensoria.sp.gov.br), através dos meios disponibilizados;


j) peticionar pelo desarquivamento, extração de cópias de documentos ou emissão de certidões, ainda que referentes a outro processo judicial, instruindo o pedido com cópia da indicação e solicitar a concessão dos benefícios da Lei 1.060/50, caso haja necessidade de obtenção de documentos essenciais à instrução da medida judicial;


k) fornecer ao assistido, sempre que solicitado, por escrito ou verbalmente, informação atualizada, clara e compreensível, sobre o(s) processo(s) confiado(s) ao seu patrocínio;


l) zelar pela economicidade, buscando a solução consensual das lides, bem como a reunião de diversos pedidos e partes beneficiárias na mesma ação ou defesa;


m) acompanhar as intimações no tocante aos processos confiados a seu patrocínio;


n) atuar de forma diligente nos feitos judiciais, acompanhando-os até o trânsito em julgado, adotando todas as medidas processuais cabíveis para o melhor resguardo do interesse do assistido, incluindo a impetração de habeas corpus ou mandado de segurança;


o) orientar o assistido e adotar as medidas necessárias à efetivação de averbações e registros e outras providências necessárias em decorrência do provimento jurisdicional, mesmo após o recebimento de honorários;


p) observar os prazos para adoção das medidas jurídicas, conforme estabelecido no presente edital, sempre atentando para a urgência decorrente das particularidades do caso concreto; 


q) registrar, em suas petições, que a atuação se dá em razão do convênio com a Defensoria Pública, sendo vedado o uso do nome e símbolos da Defensoria Pública, bem como a atribuição da condição de Defensor Público pelo advogado; ( seria ridículo também se considerar um só porque faz a mesma coisa que um! )


r) atuar na defesa de todos os réus do mesmo processo criminal, quando não houver reconhecimento de colidências das respectivas defesas;


s) não substabelecer os poderes que lhe forem conferidos em razão da indicação para atuar em defesa dos interesses da parte;


t) adequar-se ao sistema de informatização adotado pela Defensoria Pública;


u) buscar, quando necessário, suporte técnico e esclarecimentos na área de informática junto à OAB/SP;




Bom, uma hora tinha que terminar os deveres, já que são muitos. Mas, também terminei a minha inscrição a tempo e recebi a seguinte mensagem:





Sucesso!

      O preenchimento da solicitação de inscrição foi realizado com sucesso. De acordo com as normas Edital, o processo de inscrição é ato complexo que só ganha eficácia na data da publicação, no Diário Oficial do Estado, da homologação da lista pela Defensoria Pública Geral do Estado. A constatação de qualquer irregularidade ou desatualização de dados ensejará o cancelamento ou a suspensão da inscrição, que será comunicada ao advogado por email, para adoção de eventuais providências junto a OAB/SP.
As informações sobre o pedido de inscrição poderão ser obtidas no portal da Defensoria Pública e/ou da OAB/SP.
Em relação a Publicação, ela será publicada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo no Diário Oficial uma única vez e divulgado pela OAB/SP, portanto, é só acompanhar o site da OAB que fica tudo resolvido.
Se depois disso tudo ainda restar dúvida, seguem os telefones: (nem preciso comentar que eu testei - só deu ocupado ou desligaram na minha cara antes mesmo de falar alô)
em caso de dúvida no preenchimento dos dados cadastrais ou problemas no sistema, entrar em contato com o serviço de suporte da OAB/SP nos seguintes números: (11) 3244.2277 (11) 3244.2152   O horário do suporte será das 9:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta feira.   
Como sou uma pessoa curiosa, resolvi colar aqui também as perguntas frequentes que os advogados tem em relação ao Convênio. Segue abaixo:
1. Por que o juiz arbitra um valor e a Defensoria paga outro?  Porque os valores dos honorários são os constantes da tabela anexa ao convênio. A forma de pagamento segue a sistemática estabelecida na cláusula quinta do convênio. O parágrafo terceiro da cláusula quinta estabelece que: “Não serão pagos honorários advocatícios em desacordo com o disposto neste Convênio e na tabela de honorários, ainda que arbitrado valor distinto pelo Juízo ou autoridade”.
2. Por que fui ao banco cedo e o depósito não estava na minha conta no dia mencionado no extrato? Porque a Defensoria faz o pagamento sempre no final da tarde e no primeiro dia útil de cada mês.
3. Quais são os documentos necessários para fazer o pagamento de certidões de advogado(a) falecido(a)?  Alvará Judicial (original ou xerox autenticada), atestado de óbito (xerox simples), nome do beneficiário com número do RG, CPF, INSS, data de nascimento, conta corrente individual em seu nome, endereço completo e certidões de honorários originais. Todos estes documentos e informações devem ser entregues à Subsecção local da OAB.
4. Qual o código usado no lugar do 313? Para as nomeações após outubro de 2000 o código de causa 313 está bloqueado e a certidão de honorários deve ser preenchida com o código 302. No campo “atos praticados” deve ser assinalado o item 3 Jecrim.
5. Qual o código usado no lugar do 303 e 304? Para as nomeações após 11/11/02 as certidões devem ser preenchidas com o código de causa 314. A atuação dos advogados deve ocorrer obrigatoriamente desde o início do processo até o final do julgamento pelo tribunal do júri, inclusive com previsão de atuação na fase recursal após a sentença proferida pelo tribunal.   6. Como preencher certidão de honorários quando a atuação é na fase de recurso?  Deverá ser expedida uma certidão assinalado o campo 4 “recurso”, no que se refere aos atos praticados, com a data de trânsito em julgado (defesa / acusação) (réu / autor).
7. Por que minha certidão está assinalada todos os atos do processo e no extrato está constando atuação parcial e foi paga no valor de 60%? Provavelmente não consta a data da sentença e a data do trânsito em julgado. Pode, ainda, não estar preenchido o campo que especifica a sentença, ou seja, se foi procedente, parcialmente procedente, improcedente ou acordo.
8. Posso atuar em outra Comarca distinta da que estou inscrito? A única exceção é para a realização de Júri quando não há advogado inscrito na cidade. Mesmo assim, há necessidade de solicitar autorização para a Defensoria Pública.
9. A atividade do advogado ad hoc é remunerada pelo convênio? O exercício da advocacia na qualidade de ad hoc não autoriza o recebimento de honorários em razão do convênio.
10. Qual procedimento adotado pelo advogado conveniado para atualizar seus dados cadastrais? Toda e qualquer alteração cadastral, inclusive cancelamento de inscrição, o advogado deve procurar a Subsecção da OAB da cidade em que está inscrito e preencher um formulário próprio, conforme previsto na Cláusula Segunda, Parágrafo Sexto do Termo do Convênio DPE/OAB.
11. Todo advogado conveniado é obrigado a ter um e-mail fornecido pela OAB? Sim. Esta é uma das exigências prevista na Cláusula Terceira, Parágrafo Quarto, inciso I do Termo do Convênio DPE/OAB.
12. Além de receber os honorários previstos na tabela do Termo do Convênio, posso receber os honorários de sucumbência? Ao advogado conveniado é permitido o recebimento dos honorários de sucumbência, além daquela percebida através da certidão de honorários, conforme previsto na Cláusula Quinta, Parágrafo Segundo, letra “J” do Termo do Convênio DPE/OAB.
13. O que devo fazer quando tenho uma certidão de honorários recusada? Quando o motivo da recusa ensejar retificação da competente certidão, deverá o advogado conveniado solicitar junto ao respectivo juízo a emissão de segunda via retificada, apresentando-a novamente pelas vias normais, conforme Cláusula Sexta, Parágrafo Sétimo do Termo do Convênio DPE/OAB.
14. O que deve fazer o advogado indicado para atuar em um processo em que figuram no mesmo pólo da ação mais de um assistido? Não havendo colidência de defesa entre os assistidos que figuram no mesmo pólo do processo, deve o advogado atuar em defesa de todos eles, percebendo ao final da ação uma única certidão de honorários, conforme previsto na Cláusula Quarta, Parágrafo Sétimo do Termo do Convênio DPE/OAB.
15. O sistema de pagamento de advogado não efetua pagamento quando a indicação é posterior à data do plantão?  Não. Conforme estabelece a sistemática do Convênio DPE/OAB, a data de indicação constante na certidão de honorários proveniente de um plantão deve, obrigatoriamente, ser anterior à data do plantão.
16. O advogado indicado para o plantão não pode comparecer, o advogado que o substituiu irá receber os honorários?  O pagamento da competente certidão de honorários ao advogado substituto ocorrerá somente se o ofício de indicação for expedido antes da realização do plantão.
17. Pode o advogado atuar somente após a sentença?  Pode. Há previsão, por exemplo, quando se refere a fase recursal do processo, onde o advogado receberá, por esta atuação, o equivalente a 30% dos honorários relativos à causa, após o trânsito em julgado.
18. É obrigatório identificar na certidão de honorários se o assistido foi AUTOR ou RÉU no processo? É OBRIGATÓRIO na certidão de honorários esta informação, conforme modelo proposto pela Defensoria Público em seu Termo do Convênio. A falta desta informação pode acarretar o pagamento a menor dos honorários advocatícios.
19. O que o advogado deve fazer quando recebeu seus honorários a menor? O advogado deverá formular um pedido de revisão do pagamento de honorários e protocolizá-lo OBRIGATORIAMENTE na Subsecção da OAB na qual sua inscrição encontra-se vinculada, para que a mesma seja encaminhada para a Seccional OAB, anexando a certidão original ou cópia e o extrato de pagamento emitido pela Defensoria Pública.
20. Quais os motivos que dão ao advogado conveniado direitos de renunciar ao processo? São as situações elencadas no artigo 15 da Lei nº 1.060/50 e quando ocorrer quebra de confiança na relação entre advogado e assistido;
É VEDADO ao advogado conveniado a renúncia por motivo de foro íntimo.
21. Quais os motivos que dão ao advogado conveniado direitos de recusar a indicação a ele atribuída? Quando verificada a ausência de estado de carência do assistido;
Quando o advogado, fundamentadamente, entender que não existe amparo jurídico a ser deduzido em Juízo.
22. A atuação do advogado nos cartórios extrajudiciais previstos na Lei nº 11.441/07 está prevista no Convênio? Apesar de haver previsão na Cláusula Décima Sétima, Parágrafo Terceiro do Termo do Convênio, ainda não foi estabelecido entendimento entre a Defensoria Pública e o Poder Judiciário, ou seja, ainda NÃO ESTÁ prevista a atuação do advogado conveniado para estes casos.
23. Como ficou a atuação do advogado conveniado na fase de cumprimento de sentença prevista na Lei nº 11.232/2005? O advogado conveniado NÃO deve receber nova indicação relativa a esta fase, ou seja, o advogado deverá dar continuidade nos seus atos e ao final do processo receberá UMA ÚNICA certidão de honorários.
24. Há previsão de atuação do advogado conveniado como Inventariante Dativo? Não. Compete ao advogado conveniado defender os interesses do assistido somente ao que se refere aos atos processuais como detentor da capacidade postulatória em Juízo.
25. Quando o advogado deve atuar nos autos como curador especial? Apenas nas hipóteses do artigo 9º, inciso II, do CPC.
26. O advogado conveniado pode funcionar, através do Convênio DPE/OAB, como síndico da massa falida? Não. O convênio não prevê esse tipo de atuação aos advogados inscritos.
27. O advogado que está atuado em um determinado processo pode receber honorários adicionais pela atuação em agravo de instrumento, habeas corpus ou mandado de segurança? Não. O convênio não prevê o pagamento de honorários adicionais para referidos atos.
Advogado(a) Conveniado(a): Em caso de dúvidas adicionais, favor entrar em contato com a Comissão de Assistência Judiciária da OAB/SP,Rua Anchieta, n. 35, 2º andar - Centro - São Paulo / SP - Tel. 11-3244-2294 -assistencia.judiciaria@oabsp.org.br ou com a Subsecção mais próxima. Boa sorte a todos.