quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Inglês

Jane Austen (16 de Dezembro de 1775 - 18 de Julho de 1817) foi uma escritora inglesa proeminente, considerada por alguns como a segunda figura mais importante da literatura inglesa depois de Shakespeare. Ela representa um exemplo de uma escritora cuja vida sem grandes sobressaltos em nada reduziu a estatura da sua ficção.



"A vaidade e o orgulho são coisas diferentes, embora as palavras sejam frequentemente usadas como sinônimos. Uma pessoa pode ser orgulhosa sem ser vaidosa. O orgulho relaciona-se mais com a opinião que temos de nós mesmos, e a vaidade, com o que desejaríamos que os outros pensassem de nós."
Jane Austen - "Orgulho e Preconceito"


Certa vez, ouvi do meu tio que eu não precisaria me preocupar com inglês voltados para concursos porque não era um requisito obrigatório. Por outro lado, o que venho percebendo é o contrário, a literatura inglesa e espanhola está no nossos editais aí para cargos como da Receita Federal do Brasil.

É importante antevermos as necessidades e inglês é sim uma obrigação hoje em dia, assim como informática há 15 anos tinha grande poder de empregabilidade quando o candidato conhecia ou dominava tais tecnologias.

Por esse motivo, fiz um pequeno teste - claro - sem grandes expectativas pelo site da Cultura Inglesa e foi esse o resultado:

Pre-Intermediário

Você foi classificado no nível Pre-Intemediário

Pelo resultado parcial deste teste, que avalia o domínio de gramática e vocabulário da língua, você já deve ser capaz de:

  • se comunicar em situações do dia a dia, usando frases curtas e elaborando perguntas simples;
  • entender informações básicas em uma conversa;
  • escrever mensagens breves em email e msn e fazer anotações simples em inglês
  • preencher formulários

O meu objetivo é poder ter fluência na língua inglesa. Será uma grande batalha e tenho absoluta certeza que será recompensado quando puder ler Jane Austen no original e compreender todas as nuances de uma palavra como se fosse minha língua nativa, isso, nem que seja no auge dos meus 50 anos!


quinta-feira, 22 de outubro de 2009

PROCEDIMENTO CAUTELAR

Livro II
Do Processo Cautelar
Título único
Das medidas Cautelares

Capítulo I
Das Disposições Gerais


Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

As medidas cautelares visam assegurar o direito ameaçado (fumus boni juris) do requerente que está sob a iminência (periculum in mora) de vê-lo constrangido, logo, o que se pretende é que a atividade jurisdicional exercida pelo juiz possa ser ágil o suficiente para que não venha a sofrer perdas em virtude da demora na apreciação de sua demanda. De tal forma que, uma vez ingressando com a ação cautelar, o requerente possa iniciar o procedimento cautelar, bem como pode ser intentado no curso da ação principal, sendo a este dependente.
O 'fumus boni juris' e o 'periculum in mora' são requisitos da medida cautelar. Cumpre ressaltar que os requisitos da medida cautelar diferem-se da tutela antecipada, à medida que a antecipação de tutela serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença de mérito ao ser proferido ao final, enquanto a cautelar visa garantir o resultado útil do processo principal, ou então, de caráter satisfativo, como 'apresentação de documentos' que uma vez cumprida, não fica vinculada à apresentação de ação principal, tendo-se em vista que o objeto da ação já se exauriu na cautelar. Existe o entendimento doutrinário que as medidas cautelares não tem caráter satisfativo, em regra, porém, a 'contrario sensu' os tribunais decidiram que: "As medidas cautelares também podem ser satisfativas, e muitas vezes são necessariamente satisfativas, como ocorre em matéria de família. Além disso, há muitas situações em que a simples liminar na cautela produz efeito exaustivo" (RJTJERGS 133/239)
O procedimento cautelar instaurado antes do processo principal é considerado como medida cautelar preparatória, enquanto proposto no curso do processo principal é considerado procedimento cautelar incidente.
Insta esclarecer que a dependência da medida cautelar incidental em relação à ação principal há de vincular-se aos sujeitos processuais desta última e não aos sujeitos da relação jurídica firmada no âmbito do direito material. Portanto, a observância do sujeito do processo principal é inerente à condição de incidentalidade da medida, em decorrência do liame jurídico processual observado na ação principal.

Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

Inteligência do art. 797 reza que o juiz não pode agir de ofício, exceto no curso do processo, ou seja, c/c art. 804 é lícito ao magistrado conceder liminarmente ou após a justificação prévia a medida cautelar, 'inaudita altera parte', prevenindo a ineficácia da medida, caso em que poderá determinar ao requerente a prestação de caução visando resguardar possíveis danos que o requerido possa vir a sofrer. Ou seja, enquanto o art. 797 determina a excepcionalidade da medida cautelar, o art. 894 prevê o contrário. A diferença entre os dois é a excepcionalidade de casos determinados em lei, enquanto o art. 894 determina para toda demanda a concessão de liminar ainda que 'inaudita altera parte', é, portanto, facultado ao juiz, enquanto na hipótese do art. 797 é impositiva - 'determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes'.

Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave ou de difícil reparação.

Interessante o entendimento do art. 798, cuja determinação quanto aos procedimentos cautelares específicos do Capítulo II (arresto, sequestro, alimentos provisionais, etc.) poderá ainda o juiz determinar outras medidas provisórias (inominadas) que julgar adequadas para o andamento do processo buscando-se, portanto, resguardar os direitos de uma das partes. Porém, convém dispor que o magistrado deve observar o poder geral de cautela, ou seja, não é possível o deferimento de uma medida cautelar inominada havendo dispositivo legal específico, exceto no casos que foram observadas as exigências contidas naquela medida específica. A exemplo dos julgados por nossos Tribunais: "Com base no art. 798, não pode o juiz proibir a alienação de bem, porque esta medida virtualmente corresponde ao arresto, somente cabível na hipótese de prova literal de dívida líquida e certa (RJTJESP 101/279, maioria)".
Ainda, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 84, § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial". Logo, a própria legislação prevê casos em que cumpre ao juiz adotar as medidas assecuratórias, que poderão ser por antecipação de tutela em procedimento ordinário ou liminar nas medidas cautelares (nominadas ou inominadas).

Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.

Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer a ação principal.
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

O legislador entendeu que as medidas cautelares são preparatórias para a ação principal, logo, o juiz que tomar conhecimento da causa e não se julgar incompetente para o feito, tornar-se-á prevento para a ação principal. O instituto da prevenção, conforme a doutrina de Ada Pellegrini Grinover (e outros) no livro "Teoria Geral do Processo" nos ensina que "a prevenção de que fala frequentemente a lei (...) não é fator de determinação nem de modificação da competência. Por força da prevenção permanece apenas a competência de um entre vários juízes competentes; excluindo-se os demais. Prae-venire significa chegar primeiro; juiz prevento é o que em primeiro lugar tomou contato com a causa". Logo, por uma lógica, o Tribunal que conhece o recurso interposto é o mesmo que analisará a medida cautelar.
É importante ressaltar que, em "caso de urgência, a liminar pode ser concedida por juiz relativamente incompetente, que 'determinará, em seguida, a remessa dos autos ao juízo competente, que, inclusive nos termos do art. 807 do CPC, poderá manter, ou não, a medida liminar (RJTJESP 131/299)." Ainda é incompetente o juiz diverso do que consta no contrato de prestação de serviço, por exemplo, com cláusula de eleição de foro, que originou o título. Porém, insta esclarecer que por ser uma medida urgente, a cautela somente poderá ser concedida com a existência dos seus requisitos, quais sejam, 'fumus boni juris' e o 'periculum in mora'.

Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
  1. a autoridade judiciária, a que for dirigida;
  2. o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
  3. a lide e o seu fundamento;
  4. a exposição sumária do direito ameaçado e o receio de lesão;
  5. as provas que serão produzidas.
Parágrafo único. Não se exigirá o requisito n. III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.

Trata-se de elementos formais da petição a ser dirigida a autoridade judiciária competente, ou seja, não existe oralidade, ainda que seja medida urgente; pode ser indeferida a inicial de plano, se não estiverem presentes os requisitos da medida cautelar, em contrapartida, atendidos os requisitos, deve ser deferida a liminar. Outro elemento importante previsto no artigo em comento é a necessidade que a petição inicial indique qual é a ação principal que deverá ser proposta no prazo de trinta (30) dias. Muito embora a jurisprudência tem entendido que em medidas cautelares preparatórias, na ausência dessa indicação, por determinação judicial, mesmo após a contestação, desde que não altere o pedido ou a causa de pedir, a inicial pode ser emendada, ou seja, constituindo a omissão mera irregularidade.
Por outro lado, a petição inicial não pode trazer em seu bojo dúvidas quanto à legitimidade e interesse de agir para que seja proposta a ação principal, haja visto que determinados casos poderá ser suprimida a informação desde que exista imprevisibilidade quanto o fundamento da ação, porque não se sabe se irá propô-la ou não. Nesses casos, deve ser mitigada a exigência do art. 801, inciso III do CPC. Evidentemente, quando a medida cautelar for incidental, não se aplica o disposto no inciso III, posto que a ação principal já está proposta.

Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de cinco (5) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
  1. de citação devidamente cumprido;
  2. da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após a justificação prévia.

A contagem do prazo para contestação é indicada no artigo em tela, sendo necessário esclarecer que ainda que seja executada a medida cautelar, o prazo não corre sem a citação do requerido. Por uma questão óbvia de direito material, todos aqueles que estiverem ligados à situação jurídica que deu ensejo à propositura da ação, deverão figurar também como partes na ação principal, logo, deverão ser citados para o processo cautelar.
Existe na jurisprudência o seguinte entendimento: "Não cabe reconvenção no processo cautelar."
A reconvenção segundo o Prof. Cândido Rangel Dinamarco:
"Reconvenção é a demanda de tutela jurisdicional proposta pelo réu em face do autor, no processo pendente entre ambos e fora dos limites da demanda inicial. Com ela, o réu introduz no processo uma nova pretensão, a ser julgada em conjunto com a do autor. Menos tecnicamente, diz-se também que ela seria uma ação dentro da ação; e realmente a reconvenção é ato de exercício do direito de demandar, dentro do mesmo processo em que o autor vem exercendo o seu próprio."
É possível aduzir que a reconvenção não pode ser proposta no processo cautelar, já que a medida cautelar tem finalidade preparatória para o ingresso da ação principal - ou seja - a partir do momento que a ação principal é proposta, é possível ao réu reconvir, porém, enquanto estiver apenas analisando a urgência da medida cautelar, o réu deverá contestar sem a apresentação da reconvenção.
Como as medidas cautelares podem ser consideradas preparatórias ou incidentais, na segunda, a ação principal já está em trâmite, de tal modo que é absolutamente possível ao réu ter se manifestado nos autos oportunamente, portanto, o prazo para se interpor a reconvenção deve ser considerada a mesma para a contestação, logo, se não ajuizada a tempo, houve a preclusão temporal para o ato, e, é facultado ao réu o ingresso em juízo com ação autônoma.

Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro de cinco (5) dias.
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.

Este artigo trata dos efeitos da revelia. Ainda, de qualquer maneira, é apelável a sentença que põe termo a todo e qualquer processo cautelar e agravável a decisão que 'initio litis' concede ou denega a medida cautelar, porque o feito prossegue. A Lei n° 9.494, de 10.09.1997 em seu art. 2°-B determina: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". Portanto, a sentença em medida cautelar tratando da respectiva matéria só poderá ser executada com o trânsito em julgado. Diferentemente, o procedimento estabelecido pelo art. 803 também é aplicável à nunciação de obra nova, aos embargos de terceiro, à habilitação (art. 1.058) e à restauração dos autos.
Importante salientar que no processo cautelar que tenha por finalidade a produção de provas, inclusive a pericial, não pode o juiz proferir sentença de plano, sem antes designar audiência de instrução e julgamento.

Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

É o que já foi abordado em artigo antecedente (arts 797 e 801): cumpre ao juiz conceder liminar 'inaudita altera parte' quando preenchido os requisitos da medida cautelar do 'fumus boni juris' e 'periculum in mora'. Porém, é facultado ao juiz poder determinar ao requerente a prestação de caução, ou seja, de acordo com o art. 827, CPC, quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança. Bem de família não pode ser aceito em caução, tendo em vista a Lei n° 8.009, de 20.03.1990 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. No art. 1° da referida lei dispõe que:

O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.


Como dito anteriormente, a exigência de caução como contracautela é ato discricionário do juiz. Se o juiz não determinar prazo para a prestação do caução, o prazo é de cinco (5) dias, contando o prazo à partir da intimação do advogado constituído nos autos pelo autor, sendo desnecessária a intimação deste.

Art. 805, A medida cautelar pode ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

Apenas para que tenha relevância a questão da contracautela que cumpre ao juiz verificar na concessão da liminar, por requerimento da parte, obedecerá o disposto nos arts. 826 a 838, entretanto, por determinação do juiz, não existe sujeição a esse procedimento e, ainda, poderá exigir a prestação de outra garantia, se a indicada não lhe parecer adequada ou suficiente.

Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de trinta (30) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

O prazo assinalado no artigo é decadencial, portanto, não se interrompe, não suspende. As observações quanto à inaplicabilidade do prazo decadencial do artigo em comento para a propositura da ação principal: (i) se a medida cautelar não for concedida liminarmente ou (ii) se ao final, a sentença julgar improcedente a ação cautelar. De tal modo que inocorre a caducidade se, antes de findo o prazo para a propositura da ação principal, o réu se retratou do ato, tornando desnecessária a medida cautelar. Comunicado o fato ao juízo, este deve julgar extinto o processo e condenar o réu nas custas e honorários do advogado. Existem diversos posicionamentos jurisprudencial no sentido do prazo do artigo 806, do momento da concessão da liminar, do momento da prestação de caução, das medidas cautelares com caráter satisfativo que dispensa ou impossibilita o autor de ingressar com ação principal. De tal modo que 'in casu' deverá ser analisado apropriadamente para que não ocorra a decadência do direito.

Art. 807. As medidas cautelar conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Os efeitos decorrentes da ausência de propositura da ação principal poderá atingir o autor da ação à medida que ela poderá poder a eficácia em casos específicos e, também, a qualquer momento poderão ser revogadas ou modificadas.
Como a medida cautelar tem caráter acessório e preparatório para a ação principal, encerrado o processo principal, no qual se amparou o pedido cautelar, extingue-se também o processo subsidiário, por perda do objeto. Logo, o que estabelece o art. 807 é que nas medidas cautelares é conservada a sua eficácia na pendência do processo principal, extinguindo-se, tão-somente, quando a sentença ou o acórdão proferido no processo principal transitar em julgado.
O entendimento do parágrafo único do artigo 807 é claro ao dispor que a liminar concedida na ação cautelar perde sua eficácia em razão da sentença julgar improcedente a ação principal ou a cautelar.

Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
  1. Se a parte não intentar no prazo estabelecido do art. 806;
  2. Se não for executada dentro de trinta (30) dias;
  3. Se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

No Código de Processo Civil de Humberto Theodoro Negrão (p. 823 - 35a. ed.) é claro ao dispor que não se aplica o art. 808 para os seguintes casos:
  • a produção antecipada de prova;
  • às notificações;
  • ao pedido de exibição presto no art. 844-II;
  • ao depósito cautelar, para discutir, em ação já ajuizada, a aplicação do art. 47 do ADCT;
  • ao pedido de arrolamento de bens;
  • ao pedido de afastamento do agressor de criança ou adolescente, da moradia comum.
Bem como existe acórdão 'entendendo que o art. 808 não se aplica ao protesto contra a alienação de bens'. (p. 824) Ainda, em questões relativas ao direito de família e ECA, existe uma tendência jurisprudencial no sentido de não ocorrer caducidade da medida liminar se ação principal não for proposta no prazo de trinta (30) dias.

Art. 809. Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.

Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

Prescrição e decadência são questões de ordem pública e podem ser suscitadas em qualquer momento do processo. De tal modo que o juiz declarando de ofício a decadência e a prescrição, haverá fundamento jurídico para que o autor fique impedido de ingressar com nova ação. Porém, se não existir má-fé por parte do autor, poderá requerer a re-análise de seu caso e, se por insuficiência de provas, a alegação de prescrição feita no processo cautelar, não poder ser apreciada, poderá ser relegada para decisão no processo principal.

Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida:
  1. se a sentença no processo principal lhe for desfavorável;
  2. se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro de cinco (5) dias;;
  3. se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808 deste Código;
  4. se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.

É facultado o requerido que tenha sofrido prejuízo pela execução da medida cautelar que proponha ação de reparação, sendo possível sua liquidação nos mesmos autos da medida cautelar ou em ação autônoma. Ainda, é importante ressaltar que a liminar concedida em casos que houve a sentença desfavorável, deverá sê-lo somente nos casos em que houve a sentença com trânsito em julgado, haja visto que poderá sofrer modificações enquanto pendente recurso. Todos os demais casos: prescrição, decadência, falta de citação, são casos de ordem pública e o requerido sofreu danos decorrentes da propositura de ação prescrita, decadente e por irregularidade na citação. Logo, também deverá ser ressarcido de prejuízos e danos decorrentes desses adventos.

Art. 812. Aos procedimentos cautelares específicos, regulados no Capítulo seguinte, aplicam-se as disposições gerais deste Capítulo.

Os procedimentos cautelares específicos estão previstos nos arts. 813 a 889, sendo que, para todos os casos, deverão ser observadas as disposições gerais até o momento tratadas.

Fim do Capítulo das Disposições Gerais.

Erro terrível!


Só percebi agora que o link para o blog está errado!

Na verdade a situação é pior do que eu imaginava, na hora de escolher o endereço, coloquei errado, ficou 'http://concusopublico.blogspot.com/'

Terrível, não?

concursopublico - faltou um 'r'

Eu nem vou ligar para esse mero detalhe, antes que me dê arrepios de medo para o resto da eternidade. Para uma pessoa que odeia errar, esse é o pior acontecimento!

Vou até me deixar levar pelo erro e pensar em outras coisas...

Até,


sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Concursos em Andamento



IPHAN: O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan abre concurso oferecendo 187 vagas, sendo 70 para nível médio e 117 para o ensino superior, com salários iniciais de R$ 2.274,42 e R$ 3.257,22, respectivamente. As inscrições poderão ser feitas de 5/10 a 4/11 na Central de Atendimento ao candidato da Fundação Universa ou via internet no site da organizadora, http://www.universa.org.br/conc_proximos.asp. As taxas custam R$ 32 (nível médio) e R$ 67 (nível superior). As provas estão previstas para o dia 6 de dezembro e serão realizadas em todas as unidades da Federação.

Receita Federal: O Ministério da Fazenda abre concurso oferecendo 450 vagas para o cargo de AUDITOR-FISCAL da Receita Federal do Brasil com remuneração inicial de R$ 13.067,00. O pedido de inscrição será efetuado, exclusivamente via internet, no endereço eletrônico www.esaf.fazenda.gov.br, até o dia 13/10/09. O valor da taxa de inscrição será de R$130,00. As provas serão aplicadas nos dias 05 e 06 de dezembro.

CESP: A Companhia de Energética de São Paulo abre concurso oferecendo 201 vagas. A oferta é para diversos cargos, com opções para quem possui do ensino fundamental ao nível superior e as remunerações variam de R$1.193,60 a R$6.154. O pedido de inscrição será efetuado, exclusivamente via internet, no endereço eletrônico www.vunesp.com.br, no período de 04 a 23/10. As taxas são de R$30 para cargos com exigência de ensino fundamental, R$40 para ensino médio e R$70 para nível superior. As provas serão aplicadas na data provável 29 de novembro.

DCTA: O Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial lançou edital de concurso público para provimento de cargos efetivos das carreiras de Ciência e Tecnologia do Governo Federal. Trata-se de 93 vagas distribuídas entre cargos de nível superior (tecnologista pleno, tecnologista júnior, analista em C&T pleno e analista em C&T júnior) e médio (técnico e assistente em C&T). A remuneração inicial – sem retribuição por titulação – no nível superior chega a R$ 5.111,07. No nível médio, o total inicial – sem gratificação de qualificação – é de R$ 2.504,68 . O pedido de inscrição será efetuado, exclusivamente via internet, no endereço eletrônico www.vunesp.com.br , no período de 02 a 30/10. O valor da inscrição será de R$70,00 (nível superior) e R$40,00 (nível médio). As provas serão aplicadas na data provável 13 de dezembro.

PBH Educação: A Prefeitura de Belo Horizonte abre concurso para nível superior oferecendo 315 vagas, sendo 250 para professor municipal de 1º e 2º ciclos do ensino fundamental, 40 para lecionar Matemática e 25 para professor de Educação Física. A remuneração chega a R$ 1.473,76. O pedido de inscrição será efetuado, exclusivamente via internet, no endereço eletrônico www.fumarc.org.br, no período entre 06 a 22/11/2009. O valor da taxa de inscrição será de R$70,00. As provas serão aplicadas dia 06 de dezembro.

TCE-RN: O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) abre concurso oferecendo 72 vagas para os cargos de Assessor Técnico de Administração, Assessor Técnico de Informática, Assessor Técnico Jurídico e Inspetor de Controle Externo com remuneração que ultrapassam os R$ 4.419. O pedido de inscrição será efetuado, exclusivamente via internet, no endereço eletrônico www.cespe.unb.br/concursos/tcern2009 , até o dia 12 de outubro. O valor da taxa de inscrição será de R$85,00. As provas serão aplicadas em 15 de novembro.

Prefeitura de Guarulhos: A Prefeitura Municipal de Guarulhos abre concurso oferecendo 400 vagas para o cargo de Atendente SUS com remuneração de até 1.509,01. A organizadora do concurso é a Vunesp e mais informações podem ser obtidas em seu site, www.vunesp.com.br. As provas serão aplicadas na data provável de 1º de Novembro.

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Funcionalidades

Achei!

Para que eu não fique perdida com os meus compromissos, utilizarei o igoogle (página inicial do google) http://www.google.com.br/

Através dele utilizarei a (i) Agenda; (ii) Calculadora, (iii) notícias e afins...

O mais interessante é que pode ser utilizado também o Google Docs. http://docs.google.com

Por meio dele é possível que salve o boleto, comprovante de inscrição, entre outros documentos que são necessários sempre serem revistos e atualizados.

De modo que, ainda que eu não esteja utilizando o meu computador pessoal, tenha disponível tais documentos para pesquisa. Achei que supre - atualmente - a minha demanda por organização.

Agora farei a atualização de informações que considero importante.

Até daqui a pouco.

Duas frentes...

Estou com uma dúvida me consumindo...

Preciso concentrar meus esforços em duas frentes: trabalhar e estudar. Como fazer?

Apareceu uma oportunidade muito boa para integrar um escritório de advocacia novo e totalmente voltado para um tipo de segmento (nicho de mercado). Não é o emprego dos meus sonhos (que até hoje não sei qual é), mas, vai dar para pagar minhas contas. É o que importa num primeiro momento.

O segundo ponto é estabelecer uma rotina de estudos. Eu não sei por onde começar, já que as matérias em direito são muitas e eu sei que o melhor a fazer é começar por aquelas que a gente tem mais familiaridade e depois alternando com as específicas de determinados concursos, assim como com as de maior dificuldade.

Se for por esse caminho, preciso urgentemente pegar meus livros, apostilas e também o material que tenho da época da faculdade (2003 a 2007) e dar uma olhada criteriosa quanto as modificações introduzidas pelas legislações de 2008 e 2009.

Seria interessante se eu pegasse essas matérias que foram introduzidas, parcialmente revogadas ou revogadas completamente e fizesse algum trabalho científico, como uma resenha.

Para aliar as duas coisas, preciso me planejar. Preciso encontrar quais matérias são mais requisitadas em concursos e que podem influenciar nos estudos de atualização para o escritório que vou integrar. Logo, esse tem que ser o caminho. (Pelo menos por enquanto é a melhor saída)

Interessante. Colocarei no final do post.

Outro ponto relevante é identificar como é possível me planejar para efetuar os pagamentos relativos às taxas de inscrições. Como deu para perceber a média é de 70 a 150 reais para nível superior. Logo, se eu me inscrever em dois concursos por mês preciso de no mínimo 200 reais. O que representa 2400 reais por ano!

Não. É impossível que alguém se inscreva em dois concursos por mês. É melhor ser mais seletiva. Então, uma poupança precisa ser feita. 200 reais por mês na poupança e reza para dar.

Outra coisa que eu também percebi é que os concursos normalmente são realizados nos domingos. Eles adoram estragar o final de semana, então, de certa forma, é possível de fazer algum investimento em relação a custos de transportes e também uma ‘comidinha’ para alegrar o domingo.

Assim, dentro dessa poupança, 15 reais devem ser destinados à gasolina e também a um lanche do Mc Donalds, por exemplo, então...

É melhor 215 reais de poupança todo mês do que nada! Chega de querer engordar essa poupança por enquanto.

Vamos as funcionalidades. Esse será um tópico importante, já que será através dele que encontrarei as ferramentas para a administração de meus documentos, datas e pendências.

Estudo: verificar quais matérias sofreram alterações significativas no período de 2008 a 2009

Financeiro: 215 reais de investimento por mês para pagamento de taxas, despesa de transporte e alimentação.



Atualização do Office 2007 (Novas Regras Ortográrficas)

Folha Online
14/10/2009 - 13h23

Microsoft atualiza Office 2007 com novo Acordo Ortográfico

da Folha Online
Usuários do pacote de softwares Office 2007 podem fazer o download gratuito das atualizações do verificador gramatical, ortográfico e do dicionário de sinônimos, a fim de adequar os aplicativos ao novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, que entrou em vigor no Brasil em janeiro de 2009.
O anúncio da atualização foi feito pela empresa em comunicado, nesta quarta-feira (19).
Os usuários têm a possibilidade de fazer o download gratuito das atualizações gramaticais, ortográficas e do dicionário de sinônimos, no Centro de Downloads da Microsoft.
"Apesar do acordo ortográfico alterar a grafia das palavras no Brasil em somente 0,5%, as adaptações das ferramentas de correção gramatical foram complexas e exigiram diversos testes para garantir a eficácia do programa", afirma Eduardo Campos de Oliveira, gerente de Marketing e Negócios da Divisao de Produtividade e Colaboração da Microsoft Brasil.
As informações sobre a atualização estão disponíveis no site www.microsoft. com/brasil/ reformaortografi ca.

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho



Como eu estou sem sono e não adianta muito tentar dormir agora, li num determinado site sobre a Portaria n. 277 que autoriza a criação de 234 cargos para Auditor Fiscal do Trabalho. Em sue artigo 4o dispõe:

O prazo para publicação do edital de abertura do concurso público será de até quatro meses, contado da data da publicação desta Portaria.

Sendo assim, até Janeiro de 2010 devemos ter a publicação do edital de abertura do concurso.

É possível que em 4 meses uma pessoa se prepare para um concurso desse tipo?

Logo saberemos.

Agora eu vou dormir.

Para ter um caminho a seguir...

Sendo coerente com a linha de raciocínio que propus a mim mesma desde o começo, e verificando no site do FMB e do Central dos Concursos, ainda estou considerando o Complexo Damásio de Jesus a melhor a alternativa, só preciso verificar quando começam as aulas, forma de pagamento, etc.

Em relação a um concurso que a minha amiga comentou que estaria com inscrições a serem abertas: Fiscal do Trabalho - Auditor, tem um curso específico pelo FMB, sendo que os curso pode ser feito diariamente na Unidade do Centro das 19/22:20 ou as sextas (19/22:20h) e sábados (08/17:20h)

Investimento:
- diariamente (R$ 397,00 em 3x)
- finais de semana (R$ 297,00 em 3x)

Início:
- diariamente dia 26/10
- finais de semana 30/10

Flávio Monteiro de Barros - FMB
Avenida Prestes Maia, 241, 42 andar, Centro, SP
Tel.: (11) 3329-6705 / 3329-6706


Eu acho que para esse concurso dará uma margem grande para estudo, ainda que eu considere que será tempo de menos, mas, o que vale é a tentativa nesse primeiro momento. Amanhã vou dedicar um tempo para verificar quais são as atribuições do Auditor Fiscal do Trabalho, afinal, é para esse concurso que estarei me preparando.

Assim, minha prioridade amanhã é fazer um post com minhas decisões tomadas.

Apenas para descontrair, vou deixar um vídeo que eu amo:


Carreiras Trabalhistas

Vou criar um tópico específico para carreira trabalhista já que me despertou interesse.

MÓDULO DE DIREITO DO TRABALHO

O Módulo de Direito do Trabalho tem como objetivo preparar o aluno para os concursos da Magistratura e Ministério Público do Trabalho.

Magistratura e Ministério Público do Trabalho.

São áreas interessantes. Meu professor de Direito do Trabalho na faculdade era juiz federal do Trabalho e com a mudança introduzida pela Emenda 45, agora tem o seu glamour, porque antigamente juiz estadual trabalhista era considerado ralé.

Ministério Público do Trabalho é uma incógnita para mim quanto as suas funções. Porém, lendo o link que ficou disponível para pesquisa é fácil deduzir que tem por responsabilidade sua atuação protegendo a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis: discriminação, trabalho infantil, trabalho escravo, meio ambiente do trabalho, fraudes trabalhistas, administração pública, trabalho portuário e aquaviário, liberdade sindical.

Bom, não é um assunto dos mais fáceis e também deve ter uma preparação bem específica, logo, o profissional que queira atuar nessa área deve ter uma bagagem muito grande em direito trabalhista.

DISCIPLINA

PROFESSOR

CARGA HORÁRIA

QTD. DE AULAS

Direito do Trabalho

Otávio Calvet

70h

20

Considero uma carga horária baixa.

MÓDULO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

O Módulo de Processo do Trabalho tem como objetivo preparar o aluno para os concursos da Magistratura e Ministério Público do Trabalho, sendo a disciplina ministrada de forma detalhada.

DISCIPLINA

PROFESSOR

CARGA HORÁRIA

QTD. DE AULAS

Direito Processual do Trabalho

Marcos Dias

70h

20

Considero uma carga horária baixa. Somando-se o direito material e processual temos 140h.

  1. MÓDULO DE DIREITO DO TRABALHO
  2. MÓDULO DE PROCESSO DO TRABALHO
  3. MÓDULO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO
  4. MÓDULO DE RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PARA A 2ª FASE DA MAGISTRATURA E MP DO TRABALHO
  5. CURSO RESOLUÇÃO DE QUESTÕES TRT - ANALISTA E TÉCNICO - NOVO
  6. TURMA REGULAR PARA O TRT - ANALISTA E TECNICO
  7. CURSO EXTENSIVO SEMANAL
  8. CURSO EXTENSIVO DE SÁBADO
  9. CURSO RETA FINAL TRT- MG - NOVO

Pelo que pude perceber é um curso específico que pode ser aliado a outros, porém, tem datas coincidentes com cursos intensivos noturnos, já que preferencialmente o curso é presencial.

Não sei se eu aguentaria ficar todos os dias apenas estudando direito do trabalho, deve ser maçante demais e teria que aliar com uma pós-graduação de qualidade para que conhecimentos mais técnicos fossem aliados a conhecimentos básicos da matéria. Por outro lado, no cursinho os professores tem conhecimento do modelo que é adotado pelos concursos, dos tipos de provas, matérias que mais caem.

Se decidir por carreira trabalhista, o LFG pode ser uma alternativa.

Oportunismo x Seriedade

Enquanto estou lendo alguns sites que tratam do tema de 'concursos públicos' é impossível de não ter uma análise crítica quanto ao momento: oportunismo.

São pessoas que estudaram para concursos e que passaram que agora dão dicas (pagas, muito caras em alguns casos) em seus livros, palestras e apostilas. Que interessante?! Então, a sua lição de vida tem um preço e você tem que pagar por ele. Sejamos razoáveis: como você vai bem em uma prova? Estudando, certo? Errado. Não é só o estudo que faz com que você tenha êxito em uma prova, é sua condição física e emocional também que influencia na hora de resolver uma questão. Uma dor lombar pelo seu mau posicionamento na carteira ou a 'briga com o marido' no dia anterior influenciam tanto ou quanto uma noite mal dormida esforçando-se em estudos improdutivos.

São essas as dicas que você paga para ler!

Cursinhos preparatórios para concursos tem aos montes! É uma febre que começou há muito tempo e o mercado continua fomentando essas empresas, tendo em vista a dificuldade para alguns em estudar por conta própria, deficiência de aprendizado na época da faculdade, escola, etc. Além disso, existem pontos positivos e negativos que deverão ser estudados, verificando a real importância dele para a sua preparação. Eu vou levar em consideração diversos elementos para se chegar a conclusão de pagar por cursinho e se valerá realmente a pena desembolsar a quantia necessária para frequentar as aulas.

Eu não gostaria de ser mais uma fomentando esse mercado. Por isso, será para aprender focada em concursos, em testes, não ficar relembrando matéria que deveria ter sido estudada enquanto estava na faculdade e assim que encontrar esse curso, vou informar por aqui.

Os cursinhos preparatórios que eu conheço:

1) Complexo Damásio de Jesus www.damasio.com.br

Academia do Concurso Público

Rua da Glória, 105 - Liberdade - São Paulo

Tel.: (11) 3164-6600

Observação: tem uma promoção acontecendo agora para matrículas até o dia 31/10

Os valores dos cursos estão disponíveis no site e podem chegar a 25%

O módulo que me interessei foi Anual Noturno e os motivos:

- é um curso voltado para preparação de concursos federais e estaduais na área jurídica;

- tem a possibilidade de fazer pós-graduação concomitantemente;

- aulas todos os dias cria maior responsabilidade quando é um aluno relapso (como eu);

- plantão de fonoaudióloga e psicóloga;

2) Luis Flávio Gomes (LFG)

É complicado fator 'empatia', mas eu gosto da Rede LFG. O Prima para OAB não tem outro igual. É muito bom!

Observação: não tem nenhuma promoção.

Carreiras Jurídicas - tem muita coisa!

Dá para perceber que são divididos em módulos.

Módulo I - é composto por 6 disciplinas básicas do Direito

DISCIPLINA

PROFESSOR

CARGA HORÁRIA

QTD. DE AULAS

Direito Penal

Rogério Sanches

66h30

19

Direito Processual Penal

Renato Brasileiro

54h

14 + 01 domingo

Direito Administrativo

Fernanda Marinela

59h30

17

Direito Constitucional

Marcelo Novelino e Pedro Taques

64h30

17 + 01 domingo

Direito Civil

Pablo Stolze

92h30

25 + 01 domingo

Direito Processual Civil

Fredie Didier

87h

22 + 01 domingo

06 Disciplinas

427h30

120

Módulo II - é composto por 12 disciplinas, "dando continuidade ao que foi visto no Intensivo I". Ou seja, você aprende de forma mais ampla o que foi dado no Intensivo I. Se o objetivo é ter mais conhecimento, o II é a pedida.

Cursando este módulo, o interessado, com toda certeza, terá estudado uma considerável parcela dos temas de qualquer edital de concurso para as carreiras jurídicas. Em 6 meses de aula você adquirirá elevado conhecimento jurídico para qualquer concurso municipal, estadual ou federal. Somando-se o Intensivo I e o IIchega-se a uma média de cerca de 65% do que é solicitado nos principais concursos públicos no Brasil.

DISCIPLINA

PROFESSOR

CARGA HORÁRIA

QTD. DE AULAS

Direito Penal II

Rogério Sanches

24h30

06

Direito Processual Penal

Renato Brasileiro

50h30

14 + 01 domingo

Direito Penal Especial

Rogério Sanches

52h30

15

Direito Administrativo

Fernanda Marinela e Rafael Maffini

35h

10

Direito Constitucional

Pedro Taques e Marcelo Novelino

35h

10

Direito Civil

Cristiano Chaves

52h30

15

Direito Processual Civil

Fernando Gajardoni, Daniel Assumpção e Fredie Didier

57h30

15 + 01 domingo

Difusos e Coletivos

Fernando Gajardoni

24h30

07

Direito Tributário

Tathiane Piscitelli

49h

14

Direito Empresarial

Alexandre Gialluca

36h30

09 + 01 domingo

Legislação Penal Especial

Rogério Sanches, Renato Brasileiro e Silvio Maciel

105h

21

Execução Penal

Rogério Sanches

10h

02

12 Disciplinas

532h30

141

Módulo III - Federal/Estadual

Considerei muitas matérias e pouco tempo. Não caiu muito bem para mim esse módulo.

O curso é composto de aulas de aprofundamento de 30 disciplinas a fim de preparar os candidatos de concursos das áreas Estaduais e Federais , tais como: Magistratura Estadual, Ministério Público Estadual, Defensorias Públicas Estaduais, Procuradorias Estaduais e Municipais, Magistratura Federal, Ministério Público Federal, Procurador Federal; Advogado da União; Procurador da Fazenda Nacional; Defensoria Pública da União, dentre outros.

DISCIPLINA

PROFESSOR

CARGA HORÁRIA

QTD. DE AULAS

Direito Civil

Cristiano Chaves

42h

12

Direito Constitucional

Pedro Taques

14h

04

Direito Penal

Luiz Flávio Gomes/José Procópio Dias

07h

02

Direito Penal Especial

Rogério Sanches

10h30

03

Direito Processual Penal

Nestor Távora

14h

04

Direito Processual Civil

Alexandre Gialluca e Daniel Assumpção

14h

04

Direito Financeiro

Tathiane Piscitelli

17h30

05

Direito Administrativo

Rafael Maffini, Fabiano Melo e Fabrício Bolzan

21h

06

Direito Internacional Público e Privado

Valério Mazzuoli

17h30

05

Direito Econômico

Luciano Sotero

24h30

07

Direito da Saúde

A Confirmar

07h

02

Direito da Educação

Pedro Taques

07h

02

Direito Previdenciário

André Studart

31h30

09

ECA

Luciano Alves

21h

06

Direito do Consumidor

Fabrício Bolzan

28h

08

Direitos Humanos

Valério Mazzuoli

14h

04

Direito Eleitoral

Márcio Luis

25h

07

Direito Agrário

Brunno Giancoli

14h

04

Registros Públicos

Daniela Rosário

10h30

03

Sociologia do Direito

A Confirmar

10h

02

Psicologia do Direito

A Confirmar

10h

02

Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional

Osvaldo Canela Jr.

10h

02

Filosofia do Direito

André Gualtieri de Oliveira

10h

02

Teoria Geral do Direito e da Política

Pedro Taques

10h

02

Direito do Trabalho

Agostinho Zechin

43h

11

Direito Processual do Trabalho

Agostinho Zechin

25h

05

Direito Penal Militar

Renato Brasileiro

05h

01

Direito Processual Penal Militar

Renato Brasileiro

05h

01

Lei Orgânica do MP/CNMP

Carlos Augusto Alcântara Machado

05h

01

Direito Ambiental

Fabiano Melo

35h

10

Direito Empresarial

Alexandre Gialluca

07h

02

31 Disciplinas

559h30

150

Curso de Prática

Interessante.

O Curso de Prática é composto por 06 disciplinas, com aulas preferencialmente ao vivo, aos sábados, das 14h às 19h. Este curso possui conteúdo programático que possibilita ao candidato uma visão, com o intuito de que haja aprofundamento de estudos para prestar concursos públicos de diversas carreiras jurídicas. Observando a complexidade dos editais dos concursos que exigem do candidato a realização de prova de Sentença, elaboração de pareceres e demais peças processuais a Rede LFG estruturou este curso para atender aos alunos que chegam nesta fase dos concursos.

DISCIPLINA

PROFESSOR

CARGA HORÁRIA

QTD. DE AULAS

Sentença Cível

Guilherme Madeira (fera)

25h

05

Sentença Criminal

Ricardo Schmitt

25h

05

Prática Penal

A Confirmar

25h

05

Prática Cível

Daniel Assumpção

20h

04

Parecer

A Confirmar

10h

02

Aula Especial Fase Oral

Rogério Sanches (fera) e Ana Lúcia Spina

10h

02

06 Disciplinas

115h

23

Eu não entendi uma coisa: esse curso ensina a prática jurídica de maneira direcionada para concurso ou também oferece informações que podem ser aliadas à prática jurídica? Vou me informar a respeito, depois edito esse post.

Módulo - Noções Gerais de Direito e Formação Humanística

falou grego para mim

Visando atender aos alunos da Rede LFG que já fizeram os cursos Intensivos I, II e III, oferecemos o Módulo das disciplinas que compõem o Anexo VI da Resolução nº 75 do Conselho Nacional de Justiça, sobre Noções Gerais de Direito e Formação Humanística. O curso possui 05 disciplinas, com aulas ao sábados, das 08h às 13h. As aulas não serão transmitidas em sábados seguidos, acompanhem o calendário.

Como eu nunca ouvi falar dessa Resolução n. 75 do CNJ, vamos a ela.

Objetivo: regulamentar e uniformizar as normas do concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira da magistratura, em todos os segmentos do Poder Judiciário nacional.

Pelo que eu entendi, nesse site explica que são matérias introduzidas como: sociologia do Direito, Psicologia Judiciária, Ética (...) então tem mais importância para aqueles que tentam a Magistratura. O que não é o meu caso.

DISCIPLINA

PROFESSOR

CARGA HORÁRIA

QTD. DE AULAS

Sociologia do Direito

A Confirmar

10h

02

Psicologia do Direito

A confirmar

10h

02

Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional

Osvaldo Canela Jr

10h

02

Filosofia do Direito

A Confrmar

10h

02

Teoria Geral do Direito e da Política

Pedro Taques

10h

02

05 Disciplinas

50h

10

É um curso rápido. Só 50h.

Intensivo I e II (anual)

É a fusão do Módulo I e II semestral.

Tem um monte de outros... que não me interessaram também.

Pós-Graduação

Também não me interessei pelo formato do curso.

Carreiras Trabalhistas

Módulo de Direito do Trabalho

Desde a faculdade, Direito do Trabalho para mim foi uma matéria para cumprir tabela, ou seja, não tinha qualquer interesse. O problema é que desde que eu saí da faculdade, essa matéria me persegue, porque foi uma matéria que sempre fui bem pontuada nas duas vezes que prestei a OAB (já contei essa história) e fiz dois trabalhos de monografia sobre o tema. [Eu acho melhor considerar essa hipótese de me especializar em trabalhista ao invés de tributário].

O Módulo de Direito do Trabalho tem como objetivo preparar o aluno para os concursos da Magistratura e Ministério Público do Trabalho.