
- o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
- o valor originário da dívida , bem como o termo inicial e a fora de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
- a indicação se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
- a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
- o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida
- o devedor;
- o fiador;
- o espólio;
- a massa;
- o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, e
- os sucessores a qualquer título.
- o juiz a quem é dirigida;
- o pedido; e
- o requerimento para a citação.
- citação, pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8;
- penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;
- arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;
- registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14; e
- avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
Art. 14. O oficial de justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o art. 7., IV; (registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14)
- no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;
- na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo;
- na Junta Comercial, na Bolsa de Valores e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, pare beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo.
- a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma
- a citação pelo correio considerar-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) duas após a entrega da carta à agência postal.
- Se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por oficial de justiça ou por edital;
- o edital de citação será afixado na sede do juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá apenas a indicação do exequente, o nome do devedor, e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do juízo.
SÚMULA Nº 78 Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição.Referência:Código de Processo Civil, art. 219, § 1º a 4º.Lei 6.830, de 22.09.80., art. 8º, § 2º.EAC 46.093-MG (TP 29.04.80. DJ 11.06.80.).AC 37.761-AM (4ª T. 17.12.80 DJ 19.02.81.).AC 34.079-SP (4ª T. 01.12.80 DJ 12.03.81.).AC 44.653-MG (4ª T. 05.03.80 DJ 30.04.80.).AC 37.170-SP (4ª T. 17.08.79. DJ 24.10.79).REO 46.874-SC (2ª T. 18.08.78. DJ 20.06.79.).AC 32.667-SP (1ª T. 22.09.76. DJ 06.05.79).
- efetuar depósito em dinheiro, à ordem do juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
- oferecer fiança bancária;
- nomear bens à penhora, observadas a ordem do art. 11; ou
- indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Súmula: 112 (STJ)O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITOTRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.
- dinheiro;
- título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
- pedras e metais preciosos;
- imóveis;
- navios e aeronaves;
- veículos;
- móveis ou semoventes; e
- direitos e ações.
- no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;
- na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo;
- na Junta Comercial, na Bolsa de Vaores e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo.
- ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e
- à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem numerada no art. 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.
- do depósito;
- da juntada da prova da fiança bancária;
- da intimação da penhora;
- remir o bem, se a garantia for real, ou
- pagar o valor da dívida, juros, multa de mora e demais encargos, indicados na CDA, pelos quais se obrigou, se a garantia for fidejussória.
STJ Súmula nº 128 - 14/03/1995 - DJ 23.03.1995Execução Fiscal - Leilão - Lanço Superior à Avaliação
Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação.
- antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
- findo o leilão.
- Dispõe a Lei n. 9.393, de 19 de dezembro de 1996, em seu art. 18, § 3. "O depósito da diferença de que trata o parágrafo único do art. 24 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá ser feito em títulos da dívida agrária, até o montante equivalente ao VTN* declarado". (*Valor da Terra Nua, que significa dizer que proprietários de imóveis rurais declaram o preço do mercado de terras - e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado)
TFR Súmula nº 117 - 03-06-1982 - DJ 26-11-82Procurador da República - Advogado da União Federal - Intimação
A regra do artigo 236, par. 2º, do Código de Processo Civil, não incide quando o procurador da República funciona como advogado da União Federal, ressalvada a disposição inscrita no artigo 25 da Lei 6.830, de 1980.
TFR Súmula nº 240 - 01-09-1987 - DJ 04-09-87
Intimação do Representante Judicial da Fazenda Pública - Embargos a Execução Fiscal
A intimação do representante judicial da Fazenda Pública, nos embargos a execução fiscal, será feita pessoalmente.
STJ Súmula nº 153 - 08/03/1996 - DJ 14.03.1996Desistência da Execução Fiscal - Sucumbência
A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.
TFR Súmula nº 244 - 22-09-1987 - DJ 28-09-87Intervenção de Ente Federal em Concurso de Credores ou Preferência - Deslocamento da Competência
A intervenção da União, suas Autarquias e Empresas Públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal.
- União e suas autarquias;
- Estado, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
- Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
STJ Súmula nº 112 - 25/10/1994 - DJ 03.11.1994Depósito - Suspensão do Crédito Tributário
O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
- Na CEF, de acordo com o Decreto-lei n. 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionado com execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias;
- Na CEF ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na CEF, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias;
STF Súmula nº 640 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.Cabimento - Recurso Extraordinário - Decisão de Juiz de Primeiro Grau - Causas de Alçada ou Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal
É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
STJ Súmula nº 112 - 25/10/1994 - DJ 03.11.1994Depósito - Suspensão do Crédito Tributário
O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
TFR Súmula nº 247 - 13-10-1987 - DJ 20-10-87
Ação Anulatória do Débito Fiscal - Depósito
Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o Art. 38 da Lei 6.830, de 1980.
TFR Súmula nº 154 - 22-05-1984 - DJ 30-05-84Fazenda Pública - Execuções Fiscais - Depósito para Custear Despesas do Oficial de Justiça
A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, não esta sujeita a prévio depósito para custear despesas do oficial de justiça.
STJ Súmula nº 314 - 12/12/2005 - DJ 08.02.2006Execução Fiscal - Não Localizados Bens Penhoráveis - Suspensão do Processo - Prazo da Prescrição Qüinqüenal Intercorrente
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
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