segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Leis para Cães e Gatos










Fred, o 'pode tudo' de casa.




Lei Municipal Nº. 15.023, De 6.11.2009: Institui o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar* de Cães e Gatos – PROBEM e cria o Núcleo de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos

*pela reforma ortográfica, bem-estar continua empregando-se o hífen, já que o advérbio bem, ao contrário do advérbio mal, não pode se aglutinar com o segundo elemento, ainda que esse seja iniciado por consoante, quando se mantém a noção da composição - bem-criado (cf. malcriado)



Fonte: Administração do Site, DOC de 07.11.2009. Pg. 01.
07/11/2009


Lei Municipal Nº. 15.023, De 6.11.2009: Institui o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos – PROBEM e cria o Núcleo de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de outubro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Bem- Estar de Cães e Gatos - PROBEM.


Art. 2º O PROBEM tem por objetivo promover e proteger a saúde de cães e gatos, garantindo o bem-estar desses animais e prevenindo agravos à saúde pública e ao meio ambiente.


Art. 3º Fica criado Núcleo de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos, vinculado à Coordenação de Vigilância em Saúde — COVISA, da Secretaria Municipal de Saúde, ao qual incumbirá a execução do PROBEM de forma integrada com o Centro de Controle de Zoonoses - CCZ.


Art. 4º Na execução do PROBEM incumbirá ao Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, sem prejuízo de suas atribuições legais:


I- desenvolver ações de vigilânciaprevenção controle de populações animais, visando o controle de zoonoses, doenças transmitidas por vetores e outros agravos provocados por animais;


II- estabelecer diretrizes para a execução do Programa de Saúde Animal (guarda responsável, esterilização programada de cães e gatos, registro de animais e adoção responsável);


III- supervisionar as ações voltadas ao controle reprodutivo de cães e gatos junto às organizações não governamentais, clínicas e hospitais veterinários que mantêm convênio ou contrato com o poder público municipal;


IV- proceder à avaliação clínica e laboratorial dos animais recolhidos, para fins de controle de zoonoses e de sua saúde, bem como à vacinação contra raiva e/ou outra doença específica;


V - proceder a tratamento técnico e ético, garantindo o bemestar [sic] animal durante todo o procedimento de remoção, permanência e destinação dos animais recolhidos ao Centro de Controle de Zoonoses - CCZ;


VI - proceder a ações de fiscalização do comércio de cães e gatos, de seu registro e identificação, bem como a ações tendentes a coibir o abandono desses animais na Cidade;


VII - proporcionar o apoio técnico necessário à execução das ações de que trata o inciso VI deste artigo, quando efetuadas pelas Supervisões de Vigilância em Saúde - SUVIS.


Art. 5º Na execução do PROBEM, incumbirá ao Núcleo de Proteção e Bem-Estar de Cães e  Gatos:


I- estabelecer diretrizes e normas para a garantia da aplicação dos preceitos de bem-estar animal nas atividades que envolvam cães e gatos;


II- atuar de forma integrada com o Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, de modoa garantir a execução das ações previstas, bem como assegurar a efetividade e a eficiência das atividades de controle e prevenção das zoonoses;


III- regionalizar descentralizar os alojamentos de cães e gatos, prevendo as formas operacionais de manutençãoreabilitação recolocação;


IV - desenvolver, de forma permanente, ações destinadas à divulgação de informações, à educação e à conscientização sobre guarda responsável, a fim de prevenir o abandono de cães e gatos;


V - garantir a continuidade das ações e programas previstos na legislação vigente e em desenvolvimento no Município;


VI - implantargerir supervisionar as atividades dos núcleos regionais de atendimento de cães e gatos;


VII - promover ações para a adoção de cães e gatos;


VIII - desenvolver ações preventivas do abandono de cães e gatos.


Art. 6º Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser estabelecidas parcerias com entidades de proteção aos animaisorganizações não governamentais e governamentaisuniversidades, empresas públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais, bem assim como entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.


Art. 7º O recolhimento dos cães e gatos encontrados soltos em vias e logradouros públicos será seletivo efetuado nos casos de agressãoinvasão comprovada a instituições públicas ou locais em situação de risco, bem como nos casos de animais em estado de sofrimento.


Parágrafo único. Serão recolhidos os animais com suspeita de transmissão de zoonoses de importância em saúde pública.


Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto n° 50.706, de 2 de julho de 2009.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de novembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.


GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de novembro de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal


Comentários à nova legislação:


Primeiramente, não sou nenhuma defensora dos direitos dos animais no sentido de ficar "militando" por melhor qualidade de atendimento pela CZZ ou  coisa do tipo. Acredito que leis iguais a essa deveriam existir em todos os municípios e também que fosse realmente cumprida a sua finalidade legislativa.


Uma sociedade utópica - da qual eu ainda sonho nesse país - não tem espaço para o abandono de animais ou maus tratos, afinal, parte de uma premissa de educação à proteção animal - seja familiar ou escolar - desde cedo.


O livro "Vidas Secas" de Graciliano Ramos, temos a cachorra Baleia e o personagem animal, sob o meu ponto de vista, é mais importante que a dos filhos, já que ele (o personagem) tem nome, enquanto seus filhos, o menino mais novo e o menino mais velho, sempre são assim citados. Percebe-se que o cinema tratou dessa realidade também no filme. Uma das cenas mais tristes é o sacrifício da cachorra e eu, particularmente, amei o filme.


De qualquer forma, o pude observar nessa lei é o seguinte:


- o PROBEM é um Programa do Município de São Paulo, portanto, é uma ação governamental dirigida a determinada finalidade específica, qual seja: promover e proteger a saúde de cães e gatos, garantindo o bem-estar desses animais e prevenindo agravos à saúde pública e ao meio ambiente.  Cumpre a sociedade incluindo as ONGs de proteção aos animais, a fiscalização do andamento desse Programa para que se tenha eficácia e efetividade em seus objetivos. Logo, não é um órgão, não é uma autarquia, é um PROGRAMA; (Art. 1º e 2º);

- dentro desse Programa houve a criação do Núcleo de Proteção e Bem-Estar de Cães e  Gatos, cuja incumbência será a execução do Programa de forma integrada com o Centro de Zoonoses - CZZ. O Núcleo de Proteção e Bem-Estar de Cães e gatos é vinculado à Coordenação de Vigilância em Saúde - COVISA, da Secretaria Municipal de Saúde, portanto, é por meio deste órgão que se poderá representar alguma reclamação em caso de descumprimento das atribuições conferidas ao Núcleo. Em primeira instância deve ser dirigida a reclamação ao órgão para que possa tomar as atitudes de correção, caso seja esse o intuito. Não havendo resposta, dirigir-se-á a reclamação para a COVISA já que é vinculada ao Núcleo. (Art. 3º)

- O Núcleo e o CZZ atuarão de forma integrada, portanto, atuarão em conjunto para que o PROBEM seja cumprido;

- o art. 4º a lei determina a execução do PROBEM pelo CZZ que ficará incumbido das seguintes atribuições (sem prejuízo de suas atribuições legais):


- inciso I do art. art. 4º a norma dá uma visão ampla da atribuição do CZZ em vigiar, prevenir e controlar a população animal, visando o controle de zoonoses, doenças transmitidas por vetores e outros agravos provocados por animais;

- inciso II do art. 4º a norma estabelece que as diretrizes para execução do "Programa de Saúde Animal" (guarda responsável, esterilização programada de cães e gatos, registro de animais e adoção responsável) deverá ser responsabilidade da CZZ;

- inciso III do art. 4º a norma demonstra a preocupação do legislador no controle reprodutivo de cães e gatos e, portanto, determina que o CZZ deverá ser responsável pela supervisão (enfatizando o verbo - supervisionar -  das ações voltadas a essa finalidade junto às ONGs, clínicas e hospitais veterinários que mantêm convênio ou contrato com poder público municipal. Temos que partir do pressuposto que existam de fato essas ONGs, clínicas e hospitais veterinários com convênio ou contrato com a Municipalidade, do oposto, deverá estabelecer tais convênios ou contratos;

- inciso IV do art. 4º a norma determina que o CZZ deverá proceder à avaliação clínica e laboratorial dos animais recolhidos, para fins de controle de zoonoses e de sua saúde, bem como à vacinação contra raiva e/ou outra doença específica. Portanto, é importante frisar que uma vez que o animal seja recolhido pelo CZZ é dever dessa instituição que os animais tenham avaliação clínica visando o bem-estar animal. Se o 'cachorro' ou 'gato' de alguém não ter esse tratamento, poderá ser instaurado procedimento administrativo por descumprimento à lei!







- inciso V do art. 4º a lei não é clara ao determinar "proceder a tratamento técnico e ético"No que consiste esse tratamento técnico e ético? Faz-se necessário que o órgão administrativo determine por meio de uma instrução normativa no que consiste esses conceitos nesse inciso? Digo no sentido de tratar-se de conceitos que poderão amplamente interpretativos e comumente os órgãos administrivos expedem atos normativos no sentido de interpretar as leis, portanto, a CZZ deveria estabelecer, na minha opinião, uma instrução normativa do que se pode entender por tratamento técnico e ético. Logo, seria muito mais ético que o CZZ juntamente com o Núcleo expedissem esse ato normativo para que não tenhamos interpretações conflituosas do desejo do legislador na realização dos procedimentos técnicos e éticos para garantia do bem-estar animal durante todo o procedimento de remoção, permanência destinação dos animais recolhidos;






- inciso VI do art. 4º a lei é clara ao dispor que  a fiscalização ficará sob a responsabilidade do CZZ e do Núcleo que deverão desenvolver em relação à comercialização de cães e gatos, de seu registro e identificação, bem como a ações tendentes a coibir o abandono desses animais no município de São Paulo. Por outro lado, não sei se eu não entendi bem, mas a lei estava se referindo ao registro e identificação de cães e gatos ou das  empresas que comercializam cães e gatos? Infelizmente, nesse ponto ficou a dúvida. Depois vou recorrer a outros comentários à lei para tentar entender.




- inciso VII do art. 4º confere competência a Supervisão de Vigilância em Saúde - SUVIS para realizar as atividades relacionadas no inciso anterior e ressalta que o CZZ deverá proporcionar apoio técnico à execução dessas ações;

- o art. 5º a lei determina a execução do PROBEM pelo Núcleo de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos;

- inciso I do art. 5º a lei determina que caberá ao Núcleo o estabelecimento de diretrizes e normas para a garantia da aplicação dos preceitos de bem-estar animal nas atividades que envolvam cães e gatos. Então, aquele observação quanto à expedição de instrução normativa deverá ser apenas do Núcleo quanto às diretrizes e normas do 'tratamento técnico e ético'.


- inciso II do art. 5º a lei repete a orientação da atuação integrada ao CZZ e reforça a idéia de garantir a execução das ações previstas, assegurando efetividade e eficiência das atividades de controle e prevenção de zoonoses. Cumpre ressaltar que o art. 37 da Constituição Federal determina que toda a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...), portanto, nada mais justo que as ações relativas ao CZZ e o Núcleo sejam eficientes, porém, efetividade, decorre de outro pressuposto: cumprimento da norma, torná-la executável pelos meios existentes ou inexistentes mas que serão desenvolvidos. Não adianta termos normas sem que elas sejam aplicadas, executadas, ou seja, com efetividade!

- inciso III do art. 5º a lei determina que o Núcleo será responsável pela descentralização dos alojamentos de cães e gatos e regionalizando, ou seja, já que o Centro de Zoonoses fica apenas em um lugar, caberá ao Núcleo que possibilite a regionalização de alojamentos, criando novos alojamentos, portanto. Ainda, caberá ao Núcleo o planejamento quanto às formas operacionais de manutenção, reabilitação e recolocação desses alojamentos;

- inciso IV do art. 5º a lei outorga atuação preventiva do Núcleo quanto à prevenção do abandono de cães e gatos, desenvolvendo de forma permanente ações vinculadas à divulgação de informações, educação e conscientização sobre guarda responsável. Sinceramente, gostaria que fosse uma atuação efetiva em escolas, porque, ainda que os pais (ou responsáveis) queiram agradar os filhos dando animais de estimação, na maioria dos casos, o abandono decorre da atuação dos próprios pais (ou responsáveis). Nenhuma criança, em regra, que tenha um animal de estimação o abandona. Porém, um dia serão pais e desde já deverão ser conscientes das responsabilidades futuras.

- inciso VI do art. 5º da lei em epígrafe, o legislador determinou que caberá ao Núcleo implantar, gerir e supervisionar as atividades dos núcleos regionais de atendimento de cães e gatos. Não seria pedir muito que a sociedade ficasse fiscalizando os gastos, bem como o cronograma das atividades desse órgão, já que deverão ser implantadas diversas atividades e com dinheiros dos cofres públicos;

- inciso VII do art. 5º da lei determina o desenvolvimento de ações para adoção de cães e gatos;

- inciso VIII do art. 5º é repetitivo no sentido de que deverão ser desenvolvidas atividades preventivas do abandono de cães e gatos;






- o artigo 6º cita a faculdade concedida aos órgãos de proteção animal, sem citar a CZZ e o Núcleo especificamente, em estabelecer parcerias com entidades de proteção aos animais, ONGs e Governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como entidades de classe ligadas aos médicos veterinários para a consecução dos objetivos previstos nesta lei. (Outro momento de fiscalização, porque essas parcerias tem regramentos no direito que deverão ser respeitados!). Verificando o site do PROBEM, é possível visualizar o Edital de Credenciamento.

- o artigo 7º determina quanto à seletividade que deverá ocorrer no recolhimento de animais soltos em vias e logradouros públicos, porém, será efetuado nos casos: i) agressão; ii) invasão comprovada a instituições públicas; iii) locais em situação de risco; e iv) casos de animais em estado de sofrimento. No Parágrafo único do artigo 7º determina que será obrigatoriamente recolhido o animal com suspeita de transmissão de zoonoses de importância em saúde pública. Ressalta-se que a 'suspeita' pode recair sobre qualquer animal. Portanto, fica a dica que qualquer animal poderá ser apreendido sob a acusação de 'suspeita de transmissão de zoonoses'.

- o artigo 8º esclarece que as despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Seria interessante depois analisar qual é a dotação orçamentária destinada ao PROBEM, afinal, o orçamento do exercício de 2009 já foi realizado - agora não sei se foi plurianual, anual, etc. Tenho que recorrer depois a doutrina para entender qual foi o método do planejamento do orçamento destinado a esse Programa.

- o artigo 9º determina que a lei entre em vigor na data da sua publicação, ou seja, é uma lei de execução imediata e revoga o Decreto nº 50.706, de 2-7-2009 (que instituiu o PROBEM e criou o Núcleo de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos).


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